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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805633-45.2024.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.036 (REsp 1.675.874/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2019, com modulação fixada em 30.03.2021); TJPI, ApCív 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 14.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do vínculo contratual relativo à cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados de forma simples para os valores anteriores a março de 2021 e em dobro para os posteriores a esta data, com juros de mora e correção monetária, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão também rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade de justiça, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 não guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta da instituição financeira, tendo em vista tratar-se de consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos por longo período em seu benefício previdenciário. Requer a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como a repetição em dobro da totalidade dos valores cobrados, afastando a modulação temporal fixada na sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal, sustentando ainda a impossibilidade de majoração da indenização, sob o argumento de que o valor arbitrado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto à restituição em dobro, alega que não restaram configurados os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente a má-fé, razão pela qual requer a manutenção da restituição simples. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cinge-se o recurso à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à condenação da parte ré à restituição em dobro da totalidade dos valores descontados, afastando-se a limitação temporal estabelecida na sentença. DO DANO MORAL Como se vê, inexiste discussão a respeito da configuração do dano moral, restando a controvérsia acerca do quantum indenizatório, arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Diante destas ponderações e atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta por autora que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a transferência dos valores contratados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da instituição financeira. O banco réu não se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva transferência dos valores à parte autora. A ausência de comprovação da contratação afasta a validade da relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A compensação do montante comprovadamente depositado na conta da autora é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-73.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, também procede, pois a não juntada de contrato firmado entre as partes, torna impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança de anuidade do cartão, nem se houve autorização da autora/contratante. Com isso, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) do banco requerido, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Ademais, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos, os descontos indevidos identificados sob a rubrica ‘CART CRED ANUID BRADESCO’ tiveram início em 10/01/2023. Dessa forma, todos os lançamentos impugnados ocorreram após 30/03/2021, marco fixado pelo STJ para a modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, de modo que não há que se cogitar de valores anteriores a tal data, e, se ainda existisse também seria de modo dobrado em razão da má-fé.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, para: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os consectários legais acima estabelecidos;
É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805633-45.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026