TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825924-33.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUISA DE LIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: CLESSIO VELOSO TEIXEIRA REIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de dano material e moral c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de existência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior, proferida no Juizado Especial Cível, que julgou improcedente pedido idêntico.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito com fundamento em coisa julgada material deve ser mantida, diante da alegação da parte autora de que a demanda anterior foi extinta sem análise do mérito em razão de incompetência absoluta do Juizado Especial.
3. A sentença proferida no processo anterior, autuado sob o nº 0801364-14.2022.8.18.0167, apreciou o mérito da demanda e julgou improcedente o pedido de indenização por ausência de prova da responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito.
4. Estão presentes os três elementos caracterizadores da coisa julgada material: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme verificado entre as demandas ajuizadas.
5. O ajuizamento de nova ação idêntica, após o trânsito em julgado de sentença de mérito que julgou improcedente a pretensão indenizatória, configura tentativa de rediscussão da lide já definitivamente apreciada, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
6. A alegação de que houve declínio de competência na demanda anterior não se sustenta, tendo em vista que, de fato, houve julgamento de mérito com análise das provas produzidas nos autos, afastando a aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura coisa julgada material a sentença de improcedência proferida no Juizado Especial Cível quando presentes os requisitos da tríplice identidade entre as ações.
2. A rediscussão judicial da mesma controvérsia em nova demanda, após trânsito em julgado de sentença de mérito, é vedada pelo ordenamento jurídico.
3. Não se configura erro de procedimento quando a extinção do feito se dá com base em julgamento anterior de mérito, e não por declínio de competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, e 485, V; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222244444001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA DE LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA LUISA DE LIRA em face de CLÉSSIO VELOSO TEIXEIRA REIS, ora apelado. O dispositivo da sentença foi assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, as quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, fica a sua exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo a autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Intime-se.
Após os expedientes necessários, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve identidade entre as ações, pois o processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial teve sua tramitação encerrada por declínio de competência, devido à necessidade de prova pericial, o que justificaria o ajuizamento da presente ação na Justiça Comum. Argumenta que, no processo anterior, não houve julgamento de mérito com análise dos fatos e provas do acidente, tratando-se, portanto, de hipóteses distintas que não configuram coisa julgada. No mérito, reitera os fatos narrados na inicial, destacando a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente automobilístico que resultou em lesões graves à autora.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
O presente recurso de apelação foi interposto por Maria Luísa de Lira, parte autora da ação originária, na qual postula reparação por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Sustenta a apelante que foi vítima de colisão causada por veículo conduzido pelo apelado Cléssio Veloso Teixeira Reis, quando se encontrava na garupa de motocicleta pilotada por seu esposo.
A controvérsia posta neste recurso gira em torno da validade jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada material, ao reconhecer identidade com ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 0801364-14.2022.8.18.0167.
Em sua insurgência, a apelante defende que o feito anterior foi extinto em razão de reconhecimento de incompetência absoluta, motivada pela constatação de necessidade de produção de prova pericial — o que torna incompatível sua tramitação nos Juizados Especiais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95), afastando a configuração de coisa julgada material.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, a ação anterior foi objeto de julgamento de mérito, com expressa improcedência do pedido. A sentença proferida nos autos do processo nº 0801364-14.2022.8.18.0167 julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o seguinte fundamento:
“Em análise às provas dos autos, concluo inexistir prova robusta da responsabilidade e conduta ilícita da parte requerida quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil, ônus este que lhe incumbia.”
Deste modo, verifica-se que a pretensão então deduzida foi examinada quanto ao mérito, tendo sido reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do requerido.
O artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplina: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No caso concreto, estão presentes os três elementos caracterizadores da coisa julgada material: mesmas partes (identidade subjetiva), mesmo pedido e mesma causa de pedir (identidade objetiva), o que se constata pela leitura da petição inicial da presente demanda e da anterior.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE NO JUIZADO ESPECIAL - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. - A parte que ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Cível, com sentença que transitou livremente em julgado, não pode ajuizar nova ação ordinária na Justiça Comum, caracterizando coisa julgada - Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito do processo quando reconhecer coisa julgada.
(TJ-MG - AC: 10000222244444001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em pólos invertidos), mesma causa de pedir (próxima ou remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior que já foi decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. O julgamento de mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual e à harmonização dos julgados. (...) Havendo modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (p. ex., novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão está protegida pela coisa julgada material. Esse impedimento de novo julgamento exige que a causa seja exatamente a mesma, sendo entendimento pacífico na doutrina que a função negativa [da coisa julgada] só é gerada quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade." (in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 461).".
Com efeito, tal enunciado só se aplica quando a ação no Juizado Especial não é apreciada no mérito por incompatibilidade com a prova necessária, resultando em extinção sem julgamento do mérito por incompetência. No entanto, não é essa a realidade dos autos, pois a extinção no processo anterior decorreu de julgamento de mérito, com improcedência da pretensão indenizatória da ora apelante.
O equívoco da autora reside em interpretar que houve declínio de competência na ação anterior, quando, em verdade, houve análise do mérito, conforme já destacado, o que impede a rediscussão da mesma controvérsia judicialmente.
Destarte, correta a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material. Não há falar em error in procedendo, tampouco em violação à ampla defesa ou ao contraditório.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0825924-33.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA LUISA DE LIRA
RéuCLESSIO VELOSO TEIXEIRA REIS
Publicação18/02/2026