
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800850-24.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA CONSUMIDORA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Repetição do Indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização, diante da alegada inexistência de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato digital juntado aos autos comprova validamente a adesão da consumidora ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados à consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A assinatura eletrônica aposta em contrato digital não certificado pela ICP-Brasil não goza de presunção de veracidade, exigindo demonstração adicional de autenticidade e de efetiva anuência do consumidor, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe.
5. A ausência de elementos técnicos mínimos, como certificação digital válida ou outros meios idôneos de autenticação aceitos pela consumidora, impede o reconhecimento da validade do contrato eletrônico impugnado.
6. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora revelam-se indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço.
7. Inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de dolo ou culpa subjetiva.
8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo, diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
10. A comprovação de crédito em favor da consumidora autoriza a compensação dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Contrato eletrônico sem certificação pela ICP-Brasil, desacompanhado de outros meios idôneos de autenticação, não comprova validamente a adesão do consumidor ao empréstimo consignado.
2. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos e ensejam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.
4. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26444892) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26444893), requerendo, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais, diante da ausência de juntada de instrumento contratual válido que demonstrasse a regularidade da contratação, visto que, o contrato eletrônico juntado não foi capaz de demonstrar a adesão clara da autora com a contratação.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28563481), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27660470, concedendo efeito suspensivo ao recurso
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nestes termos, compulsando os fólios processuais, verifica-se, que o contrato que comprovaria a adesão da autora, ora apelante FOI JUNTADO AOS AUTOS no ID n° 26444873. Entretanto, observa-se que o contrato juntado contém assinatura eletrônica.
Ao analisar o documento em questão, verifica-se que a assinatura digital nele contida carece de um mecanismo de autenticação adequado, não possuindo indicação de como seria possível validar a autenticidade do referido documento.
É importante ressaltar que apenas as assinaturas digitais emitidas por entidades certificadas pela ICP-Brasil possuem presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 10, inciso I, da Medida Provisória nº 2.200/2001, o que não se verifica no caso em análise. Veja-se o teor do dispositivo legal:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os efeitos legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em formato eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não impede a utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes como válidos ou admitidos pela pessoa contra quem forem apresentados.
Conforme se extrai do § 2º acima transcrito, a validade de assinaturas digitais emitidas por empresas não certificadas pela ICP-Brasil exige o reconhecimento por ambas as partes. No presente caso, contudo, a embargante não reconhece a assinatura em questão.
Dessa forma, competia ao Banco Bradesco demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica que não possui certificação pela ICP-Brasil, ônus do qual não se desincumbiu, resultando, assim, na impossibilidade de validar o contrato objeto da presente demanda.
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. CABIMENTO . ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.”
[...]
“3. Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico . O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4. Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art . 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5. Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art . 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6. Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7 . Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)’
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, Selfie, e demonstração da geolocalização do local de contratação para que o contrato eletrônico seja considerado válido. In verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 )
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Ainda em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 26444886, foi juntado comprovante de transferência válido, através de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos
II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão.
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
IV) Condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados a consumidora.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800850-24.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/03/2026