Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802012-98.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802012-98.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: GERMANA BARBOSA DE MACEDO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA. ANALFABETISMO. CONTRATO. ASSINATURA SEM ROGO. TESTEMUNHAS DE CONFIANÇA. ART. 595. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GERMANA BARBOSA DE MACEDO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e às taxas contratadas. (ID 30230395)

Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgamento a quo. (ID 30230404)

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade 

Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Mérito

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado.

Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes.

Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Nesse sentido, sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça (súmula 26/TJPI)

É incontroverso que a autora é pessoa analfabeta e que o contrato em questão (ID 30230302) não foi firmado com a presença de um procurador constituído por instrumento público ou mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, como orienta a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil.

Contudo, a jurisprudência pátria atual tem evoluído para uma análise menos rigorosa da forma, prestigiando a real manifestação de vontade das partes e a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, insculpido no art. 422 do Código Civil. Nesse sentido, tem-se orientado que a ausência da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não implica, por si só, na nulidade absoluta do negócio jurídico, sobretudo quando outros elementos nos autos demonstram que a vontade do contratante foi manifestada de forma livre e consciente.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4. Nota-se, a propósito, que a apelante é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada à fl. 7, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que trata da assinatura digital da contratante acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filha da contratante. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente/recorrente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço, conferindo, assim, forte convicção de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200873-15.2023.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

A nulidade de um negócio jurídico não deve ser declarada quando, apesar do vício formal, o objetivo das partes foi alcançado e não houve prejuízo demonstrado. A presença de um familiar de confiança que atua como testemunha, por exemplo, pode ser considerada um forte indicativo de que o contratante analfabeto teve ciência dos termos do pacto e com eles anuiu, suprindo, em certa medida, a ausência da assinatura a rogo e garantindo a higidez da manifestação de vontade.

No caso, o banco logrou êxito em comprovar fatos que afastam a presunção de vício de consentimento e demonstram a anuência da autora com a operação financeira. Constam dos autos:

Além disso, a autora deixou de impugnar a contento os documentos apresentados pela instituição financeira, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado.

Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 



Teresina/PI, 15 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802012-98.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802012-98.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GERMANA BARBOSA DE MACEDO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/01/2026