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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850018-16.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR ANAFALBETO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por José do Espírito Santo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, apontando divergência de assinaturas e ausência de repasse de valores. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade do autor pelo débito. O recurso busca a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do apelante é válido diante da alegada falsificação de assinatura; (ii) verificar a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. Diante da hipervulnerabilidade do autor — pessoa idosa e analfabeta —, impõe-se proteção especial, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 5. A assinatura constante no contrato é manifestamente incompatível com a condição de analfabeto do autor, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira, nos termos do STJ (AREsp 2120800). 6. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A fraude bancária, configurada como fortuito interno, atrai a responsabilização objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor impede o reconhecimento da existência de relação contratual válida. 9. Comprovado o desconto indevido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC). 10. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, justificado pela violação aos direitos da personalidade do consumidor e pela conduta negligente da instituição financeira. 11. O valor de R$2.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano moral sofrido, considerando a condição da vítima e os parâmetros fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A falsificação grosseira de assinatura em contrato bancário celebrado por consumidor analfabeto afasta a validade do negócio jurídico e torna prescindível a realização de perícia grafotécnica. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude em empréstimo consignado é objetiva, por se tratar de fortuito interno. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. 4. É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de desconto indevido decorrente de contratação fraudulenta, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 369 e 429, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479, 54, 43 e 362; STJ, AREsp 2120800, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.12.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1055836-56.2023.8.26.0576, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024; TJ-MT, AC nº 1003773-95.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Em sentença (ID 27039593), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora.” (...) Em suas razões recursais (ID 27039595), o apelante sustenta que a assinatura constante do documento de ID 37788871 diverge visivelmente daquela registrada em seu documento de identidade, sendo incompatível com a condição de analfabeto do apelante. Reforça, ainda, a ausência de comprovante legítimo de transferência dos valores referentes ao suposto empréstimo, limitando-se o banco à juntada de telas sistêmicas e prints unilaterais desprovidos de autenticidade e assim requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial do autor, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o banco recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso - ID 27039600. Decisão de admissibilidade - ID 27162124. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 27162124 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO a) Da nulidade do negócio jurídico Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. A controvérsia recursal gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do apelante, os quais são por este reputados indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico que alega jamais ter celebrado. Sustenta, ainda, que não foi beneficiado com qualquer valor financeiro em decorrência do referido contrato, apontando evidente hipótese de fraude bancária. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. O cerne do presente julgamento impõe cuidadosa análise do acervo probatório, sobretudo por envolver parte notoriamente hipervulnerável. O apelante conta atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, sendo pessoa analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identidade (ID 27039567) e da procuração outorgada por meio de impressão digital (ID 27039568), sem assinatura. Tal circunstância impõe um dever de proteção reforçada por parte do Judiciário, à luz do art. 230 da Constituição da República e do art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que, em obediência à inversão do ônus da prova, o Banco apelado, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos contrato supostamente firmado (ID27039578) e ainda, afirmou com veemência, em sede de contestação, que os documentos disponibilizados nas contratações são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos. O instrumento contratual sob o ID 27039578, consta assinatura manuscrita atribuída ao autor. Ocorre que a mencionada assinatura é absolutamente incompatível com a condição de analfabeto da parte demandante. Como se sabe, o analfabeto não possui assinatura civil, firmando documentos por meio de impressão digital ou, quando muito, por assinatura a rogo, desde que observado o rito legal previsto no art. 595 do Código Civil. Portanto, a simples existência de assinatura cursiva no suposto contrato já indica, com alto grau de verossimilhança, a falsidade do instrumento. Ademais, ainda que o banco alegue que a época da contratação o autor assinava seu nome, observa-se que a divergência gráfica entre a assinatura constante no contrato e o documento do autor apresentado pela instituição bancária, é visível e notória, sendo suficiente, por si só, para infirmar a validade do ajuste apresentado. Em casos como o presente, onde a prova da falsidade decorre da evidência material e da impossibilidade fática de o autor subscrever o contrato nos moldes apresentados, a perícia grafotécnica revela-se prescindível. Trata-se de exceção admitida pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2120800, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 11/12/2023), inclusive no âmbito desta Corte, sobretudo diante da simplicidade da falsificação e da manifesta desconformidade entre os traços grafoscópicos. Dito isto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (Tema nº 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas. Seguindo esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE SEGURO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA - DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - PERCEPTÍVEL A OLHO NU - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista 2. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3 . Restando comprovada a fraude da contratação, mediante falsificação grosseira da assinatura do consumidor, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 6. Sentença mantida . 7. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10037739520218110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que não contratou os empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até a citação e em dobro após essa data, com a exclusão do pedido de danos morais. Apela o réu. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme determinado pelo Tema Repetitivo nº 1061/STJ, e se há fundamento para a reforma da sentença quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sendo seu dever comprovar a autenticidade da assinatura. 4. A ausência de produção da prova essencial para a confirmação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme entendimento pacificado . 5. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sentença determinou a restituição em dobro para as cobranças posteriores à citação, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito quando configurada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o que se aplica ao caso em análise. IV . DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade, sob pena de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. B) A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando o credor insiste na cobrança, mesmo após a citação, configurando violação à boa-fé objetiva . C) A ausência de dano moral é reconhecida quando não há lesão a direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados, limitando-se os transtornos ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 369, 429, II; STJ, Tema Repetitivo nº 1061 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.943.060/SP, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, EAREsp nº 676608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10558365620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) No plano da responsabilidade civil, a hipótese vertente amolda-se ao conceito de fortuito interno, porquanto decorre de falha na segurança do sistema bancário, atribuível à própria atividade econômica do fornecedor. Assim sendo, incide com plenitude a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Do conjunto probatório constante dos autos, revela-se manifesta a ocorrência de fraude contratual, o que impõe ao banco o dever de restaurar o status quo ante. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita afirmar que o autor tenha auferido vantagem ou se beneficiado de valores decorrentes da contratação viciada, sendo, ao contrário, evidenciado que foi vítima de ardil praticado por terceiros. Dessa forma, o documento acostado nos autos (ID 27039579) é um documento que não possui o condão de comprovar o recebimento de valores por parte da autora, ora apelante. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor. Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos. Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ b) Da condenação por danos morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ). Por fim, registre-se que, intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal, revelando desinteresse em controverter os argumentos recursais, o que confere ainda maior força às alegações do apelante, não infirmadas pelo contraditório. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Diante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide (nº 802654100), para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA |
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0850018-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DO ESPIRITO SANTO PAZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/02/2026