Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800810-77.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800810-77.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROBERVAL BRAGA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de instituição financeira.

II. Questão em discussão.
Discute-se: (i) a validade da sentença que reconheceu inépcia da inicial, sem especificar defeitos concretos; e (ii) a responsabilidade do banco por transferência realizada via aplicativo mediante uso de senha pessoal e intransferível.

III. Razões de decidir.
A ausência de indicação precisa do vício processual que inviabilizaria a compreensão da lide afasta o reconhecimento de inépcia da inicial, impondo a anulação da sentença.
Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, III, do CPC), passa-se ao exame do mérito.
No caso, o conjunto probatório demonstra que a operação contestada foi realizada por meio do aplicativo oficial da instituição financeira, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista zelar pela guarda e sigilo de seus dados de acesso.
O comprovante de transferência juntado evidencia a regularidade da transação, não havendo indícios de falha na prestação do serviço bancário.
Incidem, na espécie, as Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI, segundo as quais é do consumidor o ônus de provar a irregularidade da operação bancária quando demonstrada a utilização de senha pessoal e inexistente falha do serviço.

IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar improcedente a ação declaratória, reconhecendo-se a validade da transação realizada via aplicativo bancário com uso de credenciais pessoais.

Tese:

Comprovada a realização da transação bancária por meio de aplicativo e utilização de senha pessoal e intransferível, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda de seus dados de acesso (Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI).



 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por  ROBERVAL BRAGA DE CARVALHO ,  em face da sentença (ID Num.30170783 ) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.   .

Irresignado com a sentença proferida, a parte autora apresentou o pertinente recurso apelatório (ID Num.30170784 ), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da inicial, e que o juiz não está autorizado a extinguir um processo sem resolução de mérito.

Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões (ID Num. 30170788), a parte apelada impugna a concessão da justiça gratuita à recorrente, e no mérito pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como predatória, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação , extinguiu a ação em razão das características da petição inicial – genérica e mal fundamentada.

Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.

Por esse aspecto, com fundamento na Teoria da Asserção e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o empréstimo consignado objeto dos autos - foi realizado com senha . (ID.30170772 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital.

Além disso, a instituição financeira juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num.30170775 ), que inclusive coincide com o valor constante do extrato juntado pela instituição bancária Banco C6 S.A - , comprovando o recebimento da quantia contratada pela apelante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4. A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da Autora, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5. Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006514920158180060, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos esposados nesta decisão.

Ônus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.












TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-77.2025.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800810-77.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERVAL BRAGA DE CARVALHO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/01/2026