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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801246-72.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo. 3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO C6 S.A. Na origem, a autora alegou o desconhecimento de empréstimo consignado no valor de R$ 1.537,03, cujos descontos em seu benefício previdenciário afirmou serem indevidos, pleiteando a nulidade do pacto e a reparação por danos morais e materiais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento assinado por biometria facial e prova da transferência do numerário. Inconformada, a apelante MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA recorre sustentando a fragilidade do método de contratação digital, a ausência de prova robusta quanto ao efetivo recebimento dos valores e a ocorrência de fraude contra pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, nesse sentido, a cassação ou reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, com a consequente suspensão das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de verbas indenizatórias e repetição do indébito. Em contrarrazões, o apelado BANCO C6 S.A. defende a higidez do negócio jurídico, destacando o uso de tecnologias de segurança como geolocalização e biometria facial, além de apontar a perda de objeto pelo refinanciamento posterior da dívida. Pugna o banco recorrido pela manutenção integral da decisão guerreada, refutando a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse o dever de indenizar, requerendo o desprovimento do apelo. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e majoro os honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801246-72.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE DA PAZ CRUZ SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/03/2026