
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801234-96.2023.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
RECORRENTE: JOSE ALFREDO JUNIOR MENDES ROCHA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ ALFREDO JUNIOR MENDES ROCHA contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., afastando a configuração de dano moral decorrente de alegada negativa de embarque em voo doméstico.
Aduz a parte recorrente violação a dispositivos constitucionais, especialmente ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sustentando que a negativa de embarque configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria indenização por danos morais, com fundamento em normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto fático-probatório e da aplicação de normas infraconstitucionais que regem as relações de consumo e a responsabilidade civil no transporte aéreo. A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir a existência de ato ilícito, a caracterização do dano moral e o nexo de causalidade, o que demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Não se verifica, ademais, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A Turma Recursal, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, observou a técnica expressamente prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. A circunstância de a decisão ser sucinta ou desfavorável ao recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, na medida em que depende da revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ademais, as razões do recurso não estabelecem cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais indicados, limitando-se a reproduzir fundamentos típicos de inconformismo com o julgamento de mérito, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801234-96.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE ALFREDO JUNIOR MENDES ROCHA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/01/2026