Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802113-06.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por suposta ausência de contratação válida, com condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sustenta-se, no recurso, a legalidade da contratação digital realizada, com assinatura eletrônica, além da inexistência de fraude ou irregularidade na avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, diante da alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o juiz verifica que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, geolocalização, código hash, dados do dispositivo, e confirmação por biometria facial constitui meio idôneo para comprovar a manifestação válida de vontade do contratante, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 441 do CPC. A jurisprudência consolidada reconhece a validade dos contratos eletrônicos com requisitos mínimos de segurança e autenticidade, inclusive como título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura física, conforme precedentes do STJ e do TJPI. O contrato apresentado pelo banco atendeu aos requisitos legais, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento. Diante da higidez do contrato eletrônico, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, impondo-se a reforma da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento do mérito. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura digital, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico com elementos técnicos que comprovam a regularidade da manifestação de vontade do consumidor. Comprovada a legalidade da contratação e o repasse dos valores, não há falar em nulidade contratual, danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 373, II; 441 e 85, § 4º, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, ApCiv 0817956-49.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 27.06.2025; TJPI, ApCiv 0800826-47.2023.8.18.0054, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 28.05.2025; TJPI, ApCiv 0800565-14.2022.8.18.0088, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 20.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-06.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-06.2024.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAULISTA S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO

APELADO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO PORTELA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por suposta ausência de contratação válida, com condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sustenta-se, no recurso, a legalidade da contratação digital realizada, com assinatura eletrônica, além da inexistência de fraude ou irregularidade na avença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, diante da alegação de inexistência de relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o juiz verifica que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.

  2. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

  3. A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, geolocalização, código hash, dados do dispositivo, e confirmação por biometria facial constitui meio idôneo para comprovar a manifestação válida de vontade do contratante, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 441 do CPC.

  4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade dos contratos eletrônicos com requisitos mínimos de segurança e autenticidade, inclusive como título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura física, conforme precedentes do STJ e do TJPI.

  5. O contrato apresentado pelo banco atendeu aos requisitos legais, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento.

  6. Diante da higidez do contrato eletrônico, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, impondo-se a reforma da sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento do mérito.

  2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura digital, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação.

  3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico com elementos técnicos que comprovam a regularidade da manifestação de vontade do consumidor.

  4. Comprovada a legalidade da contratação e o repasse dos valores, não há falar em nulidade contratual, danos morais ou repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 373, II; 441 e 85, § 4º, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, ApCiv 0817956-49.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 27.06.2025; TJPI, ApCiv 0800826-47.2023.8.18.0054, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 28.05.2025; TJPI, ApCiv 0800565-14.2022.8.18.0088, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 20.02.2025.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAULISTA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDO ARAÚJO SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando o imediato cessamento dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme critérios legais. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 28030089).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de provas requeridas na contestação, como a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS, os quais seriam essenciais para comprovar a validade da contratação. Sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado originalmente com a Facta Financeira, posteriormente cedido ao Banco Paulista, afirmando que foram observadas as exigências legais quanto à confirmação da identidade do contratante, inclusive com utilização de geolocalização e selfie. Alega inexistência de fraude, validade da assinatura digital, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, o que afastaria a repetição em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 28030090).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, tendo o juízo singular fundamentado adequadamente a desnecessidade de outras provas, com base no art. 370 do CPC. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, pois não apresentou contrato com assinatura válida, conforme exigência da Lei nº 14.063/2020 e da Circular Bacen nº 4.036/2020. Reafirma a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e o cabimento da indenização por danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requer a manutenção integral da sentença (ID 28030096).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. DECIDO.


VOTO DO RELATOR


 


I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28030092).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. O Juízo a quo, ao proferir sentença, analisou detidamente os documentos constantes dos autos, entendendo estarem suficientemente instruídos para o deslinde da causa.

Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar a necessidade de produção de provas, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que reputar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

No caso em apreço, o conjunto probatório já se mostrava apto a embasar o convencimento do julgador, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se que a parte recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar em contestação, colacionando os documentos que entendeu pertinentes, não lhe sendo tolhido o direito ao contraditório nem à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Portanto, a ausência de audiência de instrução não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o juiz conclui pela suficiência das provas já existentes nos autos. Exigir a produção de outras provas que se revelam desnecessárias afrontaria, ao revés, os princípios da celeridade e da economia processual.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por inexistir qualquer violação aos direitos constitucionais da parte apelante.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 55569068 (Id. 28030079) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28030080).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual.

Com efeito, verifica-se que o documento juntado consiste em contrato digital, o qual deve conter assinatura eletrônica das partes contratantes, bem como atender os requisitos mínimos de segurança exigidos pela legislação pátria.

Registra-se, aqui, que o fato de não existir contrato físico com assinatura manual é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos.

O CPC/2015 estabelece que:


 Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

Nesse sentido, a validade de contratações digitais já se encontra assentada na jurisprudência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA . TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015) . QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.

4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.

7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

 

Assim, constata-se que o contrato em formato digital deve atender a requisitos mínimos de segurança, a fim de assegurar sua validade e a efetiva manifestação de vontade do contratante na adesão ao crédito consignado.

Outrossim, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas:


Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

In casu, pelo protocolo de assinatura digital do instrumento contratual, nota-se que houve o preenchimento dos seguintes requisitos:


a)       link de verificação de autenticidade do documento;

b)      código de criptografia conhecido como função hash, com 32 caracteres, em que garante que não houve alteração do contrato após a assinatura dos contratantes;

c)       dados de identificação da contratante, tais como nome, CPF, e-mail e número celular;

d)      geolocalização da assinatura;

e)      data e hora do momento da assinatura;

f)        dados do aparelho em que se assinou o contrato, tais como IP e sistema operacional utilizado;

g)       Confirmação de selfie através de biometria.

 

Ainda, ressalte-se que não há alegação nos autos no sentido de que o contrato apresentado pelo Banco réu foram objeto de alteração em seus dados, bem como é possível perceber que a “selfie” anexada na contratação digital não é irregular, além de conter IP, geolocalização, código Hash, qrcode de verificação, data e hora do aceite e informação sobre o dispositivo utilizado.

Todos os elementos de informação constantes nos autos corroboram, portanto, para o entendimento acerca da regularidade da contratação impugnada, sobretudo porque o apelante não foi capaz de infirmar tal conclusão.

Assim, restam evidenciados os requisitos mínimos necessários para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, enfatiza a regularidade dos contratos eletrônicos quando é gerado um hash de segurança contendo a data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado para a contratação, além da confirmação via biometria facial. Nesse sentido:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817956-49.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-47.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica e geração do código hash, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-14.2022.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, observa-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos foi expressamente considerado válido pelo Juízo a quo, servindo como elemento idôneo para demonstrar a liberação dos valores decorrentes da contratação questionada. Registre-se, ainda, que tal circunstância sequer foi objeto de impugnação específica pela parte autora, ora apelada, em sede recursal. Assim, diante da constatação da regularidade da prova documental produzida, reconheço a efetiva realização do negócio jurídico entre as partes, com a consequente validade do contrato firmado.

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do apelado. Logo, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do autor, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal

 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

 

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0802113-06.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAULISTA S.A.

Réu

RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Publicação

12/02/2026