
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0836375-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: NILZALIA DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILZALIA DE OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0836375-83.2025.8.18.0140, apresentada em desfavor do Banco Votorantim S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
"(…)
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. (Id. Num. 85442079)."
Em suas razões recursais (Id. Num. 85596798), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, sustentando que: i) o indeferimento do benefício da justiça gratuita foi equivocado, pois a simples declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos juntados aos autos, é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; ii) o valor das custas iniciais é incompatível com sua realidade financeira, o que inviabilizou o recolhimento no prazo assinalado; iii) sendo reformada a decisão que indeferiu a gratuidade, deve ser cassada a sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 86956837, na qual a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3. MÉRITO
A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a legalidade do indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária.
Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.
No entanto, acaso o(a) magistrado(a) entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:
"(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, in verbis:
"(…)
1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade."
(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão ainda não publicado).
Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que extingue o feito com base no indeferimento da justiça gratuita de forma genérica e desprovida de fundamentação específica, especialmente quando proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual já havia sido anteriormente deferido o benefício da gratuidade no processo de conhecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). grifos acrescidos
De mais a mais, com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso dos autos, importa repisar que revela-se manifestamente indevida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no não pagamento de custas processuais, sobretudo quando ausente qualquer intimação prévia da parte credora para regularizar o suposto vício.
Tal conduta judicial contraria o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando se trata de parte hipervulnerável, presumivelmente beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalte-se que, no caso concreto, o benefício da justiça gratuita já havia sido expressamente deferido na fase de conhecimento, sendo posteriormente confirmado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do recurso de apelação.
Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, de forma açodada e em decisão genérica, ignorar decisão judicial anterior e consolidada, tampouco poderia deixar de oportunizar à parte manifestação sobre eventual revogação do benefício, configurando-se evidente nulidade processual. Trata-se, pois, de indevida inversão da lógica processual em prejuízo da parte credora hipossuficiente, o que impõe a anulação da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito executivo.
Logo, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
"Art. 99.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito com fundamento no indeferimento da gratuidade da justiça, sem a devida intimação da parte autora para comprovação dos requisitos legais, em manifesta afronta ao § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença, com observância da gratuidade da justiça ora reconhecida.
Sem honorários recursais, uma vez que a presente decisão colegiada não põe fim a demanda.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0836375-83.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorNILZALIA DE OLIVEIRA E SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação16/01/2026