Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0755112-61.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO APLICÁVEL. MOMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 87, II, DO ADCT. TEMA 792 DO STF. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Impugnação ao Cumprimento Definitivo de Sentença, na qual o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 47.238,53, em favor de Edivaldo da Silva Fontes, decorrente de cumprimento de sentença (acórdão) e honorários advocatícios, em face do Município de Ipiranga do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor executado no cumprimento definitivo de sentença contra o Município de Ipiranga do Piauí deve ser pago por meio de RPV ou submetido ao regime de precatórios, considerando o teto vigente à época do início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firma, no julgamento do RE 729.107 (Tema 792), o entendimento de que o teto para expedição de RPV é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença tem início no ano de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 836/2022, razão pela qual sua aplicação ao caso é juridicamente inviável. Inexistindo lei municipal válida e vigente à época do início do cumprimento de sentença que fixe teto diverso, incide o limite previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O valor executado ultrapassa o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para obrigações de pequeno valor devidas pelos Municípios. Nessas condições, o pagamento da quantia devida deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O teto aplicável à expedição de Requisição de Pequeno Valor é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença. Lei municipal que fixa teto de RPV editada após o início do cumprimento de sentença é inaplicável ao caso concreto. Na ausência de lei municipal válida à época, aplica-se o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, impondo-se o pagamento por meio de precatório quando ultrapassado esse valor. antes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 87, II e parágrafo único; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Tema 792. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755112-61.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755112-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA FONTES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO APLICÁVEL. MOMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 87, II, DO ADCT. TEMA 792 DO STF. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Impugnação ao Cumprimento Definitivo de Sentença, na qual o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 47.238,53, em favor de Edivaldo da Silva Fontes, decorrente de cumprimento de sentença (acórdão) e honorários advocatícios, em face do Município de Ipiranga do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor executado no cumprimento definitivo de sentença contra o Município de Ipiranga do Piauí deve ser pago por meio de RPV ou submetido ao regime de precatórios, considerando o teto vigente à época do início do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firma, no julgamento do RE 729.107 (Tema 792), o entendimento de que o teto para expedição de RPV é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença.

  2. O cumprimento de sentença tem início no ano de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 836/2022, razão pela qual sua aplicação ao caso é juridicamente inviável.

  3. Inexistindo lei municipal válida e vigente à época do início do cumprimento de sentença que fixe teto diverso, incide o limite previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  4. O valor executado ultrapassa o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para obrigações de pequeno valor devidas pelos Municípios.

  5. Nessas condições, o pagamento da quantia devida deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O teto aplicável à expedição de Requisição de Pequeno Valor é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença.

  2. Lei municipal que fixa teto de RPV editada após o início do cumprimento de sentença é inaplicável ao caso concreto.

  3. Na ausência de lei municipal válida à época, aplica-se o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, impondo-se o pagamento por meio de precatório quando ultrapassado esse valor.

antes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 87, II e parágrafo único; CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Tema 792.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e dou provimento para, determinar que o valor executado pelo agravado, seja pago por mediante precatório."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ (Id 24477514) em face de decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000152-15.2017.8.18.0054), que move EDIVALDO DA SILVA FONTES, ora agravado.

O agravante alega, que o magistrado a quo, determinou “a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 47.238,53 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme previsto na legislação, para pagamento da quantia devida” (Id 24477665).

Nas razões, aduz pela reforma da decisão agravada, haja vista a violação do art. 100, da Constituição Federal e Lei Municipal. Assegura que o magistrado de piso, deixou de observar os parâmetros relativos ao pagamento de requisição de pequeno valor (RPV), em desrespeito a Constituição quanto e a lei municipal, que regulam a matéria. Informa que qualquer condenação pecuniária contra a Fazenda Pública deve, necessariamente, submeter-se ao regime de precatório, com exceção daquelas que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo vedado o pagamento direto ou a liberação de valores bloqueados em conta-corrente.

Sustenta que, a regulamentação da matéria em âmbito municipal, foi publicada a Lei Municipal nº 836/2022, que dispõe, em seu Art. 1º, § 1º, que “a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social”, o que está em harmonia com o disposto no Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República e Art. 78, do ADCT; que a quantia determinada pelo juízo, ultrapassa o teto instituído pela lei municipal.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja submetida a dívida judicial do Município de Ipiranga do Piauí ao regime de precatório.

Em decisão monocrática (Id 25786852), foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada para, determinar que o valor executado seja pago por meio de precatório.

Agravo Interno (Id 26357360), interposto pelo Município de Ipiranga, contra a decisão monocrática, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, ao final, seja realizado o pagamento via precatório.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 26390732), alega a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal ex ofício; legalidade do cumprimento de sentença.

Com isso, requer i) a anulação da decisão, julgando improvido o recurso, condenando o agravante em honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior (Id 29790083), não se manifestou no mérito, face ausência de interesse.

É o relatório, 

 

 

 

VOTO

 

 

II ADMISSIBILIDADE


Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, portanto admissível. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento.

Segundo relatado, trata-se de Impugnação ao Cumprimento definitivo de Sentença (Proc. nº 0000152-15.2017.8.18.0054), proposto por EDIVALDO DA SILVA FONTES, em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, proveniente do processo nº 0000091-62.2016.8.18.0096, pela qual o magistrado a quo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da quantia de R$ 47.238,53 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme previsto na legislação, para pagamento da quantia devida”.

Aduziu o agravante que o Município foi condenado a pagar referida quantia para o recorrido, Edivaldo da Silva Fontes, por se tratar de cumprimento de sentença (acórdão) e honorários advocatícios.

Não obstante, apresentado o valor aos autos do cumprimento de sentença, requer o exequente a suspensão da decisão, visto que deixou de cumprir o art. 100, da Constituição Federal e Lei Municipal, requerendo que seja submetida a dívida judicial do Município de Ipiranga do Piauí ao regime de precatório.

Decidindo, o magistrado de piso, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na legislação, para pagamento da quantia devida”.

A controvérsia recursal, cinge-se a possibilidade de reforma da decisão agravada que reconheceu o teto das Requisições de Pequeno Valor, aplicável ao presente cumprimento de sentença, o montante de R$ 47.238,53 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos).

Importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) firmou o entendimento de que o teto a ser observado para a expedição da RPV é aquele em vigor no momento do início do cumprimento de sentença.

No presente caso, o Cumprimento de Sentença se iniciou no ano de 2017, quando a Lei Municipal nº 836/2022, ainda não se encontrava em vigor, sendo esta inaplicável ao caso, conforme entendimento firmado pelo Col. STF, pelo tema 792.

Vejamos o dispositivo do art. 87, § 4º ADCT.

 

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - MUNICÍPIO DE MIRABELA - TETO - APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTE - STF - TEMA 792 - ART. 100, § 4º DA CF/88 - VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) firmou o entendimento de que o teto a ser observado para a expedição da RPV é aquele em vigor no momento do início do cumprimento de sentença. O art. 100, § 4º da Constituição Federal impõe que os municípios devam fixar o teto de RPV com valor não inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que estabelece o teto de RPV, inobservado o disposto no art. 100, § 4º da CF. A nulidade de Lei Municipal, em razão de sua inconstitucionalidade, implica na incidência do limite previsto no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que corresponde a trinta salários mínimos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18977438320248130000 1.0000.24.189773-5/001, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Na forma alhures apontada, verifica-se que o teto de RPV, aplica-se o limite fixado no art. 87 do ADCT, § 4º da ADCT.


Em face do exposto e, o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e dou provimento para, determinar que o valor executado pelo agravado, seja pago por mediante precatório.


É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                         JUIZA CONVOCADA

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755112-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Réu

EDIVALDO DA SILVA FONTES

Publicação

28/03/2026