Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801605-63.2023.8.18.0066


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança em que servidora pública, contratada temporariamente por sucessivos períodos sem concurso público, postula o pagamento dos depósitos de FGTS não realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) o direito ao recebimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários e (ii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 191 e 916), firmou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público não concursado gera o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Comprovada a sucessão de contratos temporários, desvirtuando a regra do concurso público, é devida a condenação do ente estatal ao pagamento do FGTS correspondente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: "1. A nulidade de contratos temporários sucessivos com a Administração Pública confere ao servidor o direito ao FGTS. 2. O termo inicial dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública é a data da citação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 191) (Tema 916); STJ, (Tema 905). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801605-63.2023.8.18.0066 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801605-63.2023.8.18.0066
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA ELONEIDE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação de cobrança em que servidora pública, contratada temporariamente por sucessivos períodos sem concurso público, postula o pagamento dos depósitos de FGTS não realizados. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Discute-se (i) o direito ao recebimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários e (ii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 191 e 916), firmou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público não concursado gera o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

 4. Comprovada a sucessão de contratos temporários, desvirtuando a regra do concurso público, é devida a condenação do ente estatal ao pagamento do FGTS correspondente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 

 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora. 

 Tese de julgamento:

1. A nulidade de contratos temporários sucessivos com a Administração Pública confere ao servidor o direito ao FGTS.

2. O termo inicial dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública é a data da citação.

 Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. 

 Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 191) (Tema 916); STJ, (Tema 905).  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança de FGTS proposta por MARIA ELONEIDE LIMA. 

A sentença recorrida, reconhecendo a nulidade das sucessivas contratações temporárias da autora, condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observada a prescrição quinquenal. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal e sustenta que a nulidade do contrato administrativo não gera direito ao FGTS. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação, e não no vencimento de cada parcela. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente ou, subsidiariamente, para alterar o termo inicial dos juros de mora. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) o direito da servidora contratada temporariamente, por meio de sucessivos vínculos nulos, ao recebimento do FGTS; e (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. 

Inicialmente, adoto as razões do juízo de origem como motivação para afastar a preliminar da prescrição bienal arguida. 

No que tange ao mérito principal, a sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal (Tema 191 e Tema 916), consolidou o entendimento de que a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

No caso em análise, o Extrato Previdenciário (Id 28670001) e a Carteira de Trabalho Digital (Id 28670002) comprovam de forma inequívoca a existência de múltiplos e sucessivos vínculos contratuais entre a recorrida a e o ente público, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária e a burla à exigência constitucional do concurso público. Desta forma, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer o direito da autora ao FGTS sobre as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 

Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a reforma da sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que foram fixados a partir do vencimento de cada parcela. 

Neste ponto, assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, nTema Repetitivo 905, firmou tese no sentido de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para adequar o termo inicial dos juros moratórios à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação incidam a partir da citação válida, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

Sem ônus de sucumbência.  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801605-63.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ELONEIDE LIMA

Publicação

13/04/2026