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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767782-68.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio imediato de internação hospitalar de beneficiária de plano de saúde. 2. Fato relevante. Beneficiária menor de idade, diagnosticada com esclerose múltipla, apresentou agravamento do quadro clínico, com risco à vida, e teve negada a internação sob alegação de carência contratual. 3. Decisão recorrida. O juízo de origem determinou que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente a internação hospitalar, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o exame, em agravo de instrumento, da alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de internação em situação de urgência ou emergência durante o período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita ou aprecia alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. 4. A Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. 5. Demonstrado o quadro clínico grave, com necessidade de internação imediata, é abusiva a negativa de cobertura fundada em carência contratual de 180 dias. 6. É ilegal a limitação temporal da internação hospitalar ou a restrição da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento em casos de urgência ou emergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento quando ausente urgência nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência ou emergência após o prazo de 24 horas da contratação do plano de saúde, ainda que vigente carência contratual. 3. É vedada a limitação temporal da internação hospitalar em tais hipóteses.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da PETIÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE SEGURADA EM PLANO DE SAÚDE INAUDITA ALTERA PARS (sob nº 0856634-36.2024.8.18.0140), ajuizado por T.V.A.D.N., representada por seu genitor JUSCELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu o pedido de liminar, determinando que a Agravante e o Hospital MED Imagem (Prontomed infantil), realizem, imediatamente, o custeio do tratamento de internação do(a) requerente no hospital prontomed infantil, conforme postulado na petição inicial. Nas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, no intuito de desonerar do custeio da cobertura integral do tratamento, considerando o termo de carência do plano de saúde, bem como suscitou questão preliminar pela ilegitimidade passiva do hospital agravante. Na decisão de id. nº 23455693, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nas contrarrazões recursais, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da liminar deferida na origem. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ministerial, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os autos, observa-se que a Agravante suscitou, por meio deste Agravo de Instrumento, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do hospital agravante, ocorre que essa matéria não comporta conhecimento nessa via recursal. Isso porque, a preliminar de ilegitimidade passiva não trata de intervenção de terceiros e não se insere no rol previsto no art. 1.015, do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada. O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva. Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado. No caso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravante inicialmente apenas nesta via recursal não contém urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação ou nulidade para a tramitação do processo, afinal a questão poderá ser revista em recurso de Apelação, até mesmo pelo Juiz de origem, após a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1918169 RS 2021/0014244-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22247663620228260000 SP 2224766-36.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022). Grifos nossos.
Logo, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Quanto as demais alegações referentes à irresignação ao deferimento da tutela provisória nos autos de origem, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão pela qual deve ser conhecido parcialmente o Agravo de Instrumento, retificando a decisão de id. nº 23455693 nesse ponto.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência na origem em favor da Agravada, diagnosticada com esclerose múltipla, na qual determinou que a operadora, ora Agravante, custeasse imediatamente sua internação no Hospital Prontomed Infantil, sob pena de multa diária. A Agravante recorre alegando que a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato, firmado em junho de 2024, ainda estava no período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações, o qual só se encerraria em dezembro de 2024. O objetivo do recurso é reformar a decisão de primeiro grau para desonerar a operadora da obrigação de custear o tratamento antes do cumprimento do prazo carencial e suspender a aplicação da multa. Nas suas razões recursais, a negativa de cobertura não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, visando proteger o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de saúde, que seria prejudicado pela imposição de custos não previstos contratualmente. Além da questão temporal da carência, a Agravante articula uma defesa subsidiária baseada na limitação legal do atendimento em casos de urgência e emergência. A tese recursal aponta que, mesmo diante de um quadro clínico grave ocorrido dentro do período de carência, a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS restringem a obrigatoriedade de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial. Segundo este argumento, após esse lapso temporal, a operadora não estaria obrigada a custear a internação hospitalar, cabendo a responsabilidade financeira ao beneficiário ou a transferência do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que tornaria a decisão liminar de custeio integral contrária às normas regulatórias do setor. Dito isso, cabe observar que a parte agravada é uma adolescente de 13 (treze) anos de idade, a qual foi diagnosticada, em setembro de 2024, com quadro de esclerose múltipla (CID G35), enfrentou sucessivas negativas de cobertura por parte da operadora Humana Saúde em situações de emergência médica. O contrato do plano de saúde foi firmado pelo genitor da autora em 14 de junho de 2024, prevendo carências contratuais, mas ressalvando o atendimento de urgência e emergência após 24 (vinte e quatro) horas. Os primeiros sintomas, caracterizados por dormência no braço e face, surgiram em setembro de 2024, momento em que a paciente buscou atendimento na rede credenciada, mas teve a internação negada sob a alegação de cumprimento de carência, sendo obrigada a recorrer à rede particular e, posteriormente, ao SUS para tratamento inicial. Foi sustentado nos autos de origem que o ajuizamento da demanda se tornou imperativo após um grave agravamento do quadro clínico ocorrido em meados de novembro de 2024, quando a adolescente apresentou dificuldade de deglutir e respirar, paralisia de membros e comprometimento da fala. Apesar de os médicos plantonistas do Hospital Prontomed Infantil solicitarem internação de emergência nos dias 16 e 17 de novembro devido ao risco iminente, a operadora negou novamente a cobertura. Diante da impossibilidade financeira da família e da negativa do plano, a paciente foi internada precariamente no Hospital Infantil de Teresina (rede pública), mas necessita de transferência urgente para uma UTI na rede privada para conter o avanço da doença degenerativa, o que motivou o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano a custear o tratamento imediato. Feitas essas considerações, analisa-se a legislação federal nº 9.656/98, a qual dispõe que o prazo máximo de carência de cobertura dos casos de urgência é de 24 (vinte e quatro) horas:
“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Grifos nossos.
No mesmo sentido o art. 35-C da mesma lei prevê:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art.35.” Grifos nossos.
Com efeito, tem-se que a legislação estabelece o prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo de cobertura obrigatória, razão pela qual não poderia ter a Agravante ter negado a cobertura à internação da Agravada ante a configuração da situação como quadro de urgência. Nesse ponto, vale ressaltar a diferença das condições do paciente, que pode ser com ou sem risco iminente de morte e do que necessita de imediato atendimento. A urgência seria definida como a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata; enquanto a emergência seria como a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.[1] Logo, analisando detidamente os autos, constata-se que a agravada enfrentava quadro de urgência com a necessidade de internação hospitalar imediata, verificada a crise de esclerose múltipla, fato que pode ainda haver a piora do quadro para se tornar uma emergência, considerando a possibilidade de piora súbita e rápida de sintomas vitais ou até de infecções graves dada a ausência de um manejo hospitalar imediato. Desse modo, sendo caso de urgência e emergência a cobertura teria carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas após a inclusão do beneficiário no contrato e não de 180 (cento e oitenta) dias, o que torna ilícita a negativa do plano de saúde em proceder com a cobertura da internação da Agravada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê carência para utilização de serviços médicos em casos de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo de 24 horas, conforme enunciado da Súmula n.º 597:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Logo, forçoso reconhecer que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação, sob a alegativa de carência contratual de 180 dias, reveste-se de flagrante abusividade. Uma vez constatado o quadro de urgência da paciente e decorrido o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. Por conseguinte, quanto à tese subsidiária da Agravante de que obrigatoriedade de cobertura seria apenas para as primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, não deve prosperar e é considerada ilegal e se houver previsão contratual é tida como abusiva. Sobre esse tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça também emitiu entendimento jurisprudencial pacificado por meio da edição da Súmula nº 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Portanto, a cobertura da internação é medida imperativa, em estrita observância à Lei nº 9.656/98 e à jurisprudência consolidada da Corte Superior. Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos, negando-se provimento ao recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas?. Brasília, 16 set. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-qual-e-a-diferenca-entre-urgencia-e-emergencia-medicas/. Acesso em: 15 jan. 2026. |
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0767782-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTHAMARA VITORIA ALENCAR DO NASCIMENTO
Publicação09/03/2026