Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801768-34.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801768-34.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). SÚMULA 40 DO TJPI. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a validade do contrato firmado via TAA.

2. No caso vertente, conforme os documentos apresentados, a operação foi realizada regularmente, com repasse dos valores na conta do consumidor e ausência de vícios ou irregularidades que comprometam a validade do negócio jurídico. Súmula 40 do TJPI.

3. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KASSIO VINÍCIUS MENESES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, síntese: (I) inexistência de contrato celebrado entre as partes, pois o recorrido não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes; (II) o recorrido deveria ter juntado comprovante de crédito em conta, ordem de pagamento em nome da parte autora ou DOC/TED, sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: restou comprovada a transferências de valores da contratação do empréstimo; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

É o relatório. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Feita a análise inicial, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via TAA (Terminal de autoatendimento), por assinatura eletrônica, mediante o uso do cartão, confirmado por senha pessoal e/ou biometria digital, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Aliás, nos contratos firmados desta forma, não há contrato assinado fisicamente, apenas são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”. 

No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento de ID 281831933, o qual demonstra as cláusulas, condições, taxas de juros, datas e valores da avença. 

Aliás, importante destacar que essa modalidade de contrato dispensa a apresentação de TED ou DOC, por se tratar de CDC (Crédito Direto ao Consumidor), cujo valor avençado é imediatamente disponibilizado na conta corrente do contratante, no ato da assinatura, a qual, repise-se, é firmada via cartão do banco e senha pessoal. Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte. 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

 

Em suma, comprovada a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, não há falar em danos patrimoniais e morais, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida.

 

Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 40, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801768-34.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801768-34.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026