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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802190-51.2024.8.18.0076
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE FORMAL QUE EVIDENCIA CONTROVÉRSIA PLAUSÍVEL SOBRE A HIGIDEZ DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE DOLO/INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE OU OBJETIVO ILEGAL. MULTA DO ART. 81 DO CPC. AFASTAMENTO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE CONTRATUAL DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL. RISCO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297/STJ), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, sem implicar favorecimento indevido. 2. A ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta (art. 595 do CC) revela vício formal apto a comprometer, em tese, a higidez do negócio, constituindo controvérsia plausível quanto à regularidade da contratação. 3. Inexistindo elementos seguros de dolo ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da multa e de seus consectários (art. 81 do CPC). 4. Embora o vício formal possa conduzir à nulidade do contrato, sua declaração, como provimento de mérito, não é possível na instância recursal quando não suscitada nem requerida na apelação, sob pena de violação aos limites da devolutividade e ao princípio da congruência, com configuração de julgamento extra petita. 5. Apelação provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de BANCO PAN S.A. Na sentença, o magistrado homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação e julgou extinto o feito com resolução do mérito; condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade; e aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte adversa, por entender presentes indícios de tentativa de obter vantagem indevida após a juntada de documentos na contestação. A parte apelante alega inexistir litigância de má-fé e sustenta que a multa seria incompatível com a renúncia homologada, por falta de demonstração de conduta dolosa, de fundamentação específica e de observância do contraditório; afirma, ainda, ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento. Pugna pela reforma da sentença para afastar a multa, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta a ausência de fundamentação recursal, com pedido de não conhecimento da apelação; no mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação foi comprovada e que a renúncia ocorreu apenas após a apresentação de contestação com documentos, o que evidenciaria litigância de má-fé. Requer, subsidiariamente, o improvimento do recurso, a majoração dos honorários e a preservação da condenação por litigância de má-fé, com pleito de revogação da gratuidade. Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO DO RECURSO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. In casu, da análise dos autos observo que a instituição financeira apresentou TED válida no ID 29689247, no entanto, verifico, do exame do instrumento contratual juntado aos autos (ID 29689246), que a contratação teria sido firmada por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas (artigo 595, do CC), notadamente a ausência de assinatura a rogo, circunstância que, em tese, macula a própria higidez do negócio jurídico. Tal dado, por si, evidencia a existência de fundada controvérsia acerca da regularidade da contratação e afasta a conclusão adotada na sentença de que a parte autora/apelante teria, de forma dolosa, alterado a verdade dos fatos ou manejado a demanda com objetivo manifestamente ilegal. Desse modo, não se mostra juridicamente sustentável a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual afasto a multa aplicada, bem como os consectários dela decorrentes, por inexistirem elementos seguros que demonstrem a intenção deliberada de enganar o Juízo. De outro lado, cumpre registrar que, embora a ausência das formalidades na contratação por analfabeto possa conduzir à nulidade do contrato, tal providência não pode ser declarada nesta sede recursal como provimento de mérito contratual, pois não foi objeto de impugnação nem de pedido na apelação. A devolutividade do recurso e o princípio da congruência impõem que o Tribunal se limite ao que foi efetivamente suscitado e requerido pelas partes, de modo que utilizar esse fundamento para declarar a nulidade do contrato no dispositivo configuraria julgamento extra petita, por conceder providência não postulada. Assim, o reconhecimento do vício é aqui utilizado apenas como razão suficiente para afastar a multa por má-fé, sem ampliação do objeto recursal.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, excluindo a multa de 2% (dois por cento) fixada na sentença, bem como qualquer consectário dela decorrente, mantendo-se, no mais, a r. sentença. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0802190-51.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026