Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800373-41.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte consumidora, declarando a nulidade do contrato bancário e mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, deve ser reformada, notadamente diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno tem como escopo a revisão da decisão monocrática, cabendo ao agravante demonstrar desconformidade com as hipóteses legais previstas no art. 1.021, § 1º, do CPC. Mantém-se a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que o banco não comprovou a transferência do valor alegadamente contratado, não apresentando recibo, extrato bancário ou outro documento hábil. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações jurídicas de consumo. Verificada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. O dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800373-41.2022.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800373-41.2022.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte consumidora, declarando a nulidade do contrato bancário e mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em definir se a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, deve ser reformada, notadamente diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno tem como escopo a revisão da decisão monocrática, cabendo ao agravante demonstrar desconformidade com as hipóteses legais previstas no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Mantém-se a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que o banco não comprovou a transferência do valor alegadamente contratado, não apresentando recibo, extrato bancário ou outro documento hábil.

Configurada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações jurídicas de consumo.

Verificada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.

O dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e improvido.



 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.

A parte agravante argumenta, em razões recursais, que é plenamente válida e revestida de legalidade a contratação do empréstimo. Requer, a reforma da decisão agravada para que a mesma julgue improcedente os pedidos da parte apelante.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que seja negado provimento ao recurso de Apelação.

De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada que deu provimento ao recurso de Apelação declarando a nulidade do suposto contrato firmado entre as partes merece reparo.

Como consignado na decisão atacada, haja vista a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora agravada.

Em que pese o banco réu ter juntado, em sede de contestação, o instrumento jurídico contratual, não juntou comprovação da transferência válido, juntando apenas as informações contidas no contrato sobre os valores a serem transferidos. Caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Desse modo, restou evidente a responsabilidade do Banco/agravante pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira, e, esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, por se tratar de relação de consumo, consignei que deva ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.

Ademais, consignei, no que concerne ao dano moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Assim, em face da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação e ausência da juntada do comprovante de transferência (TED) do valor impugnado, através de meios probatórios válidos, anoto que devam ser mantidas as condenações impostas ao Banco agravante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800373-41.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALDEMIRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026