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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801772-67.2023.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mas o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei), fixando-lhe pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. A defesa postulou a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e se é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fixada com base em circunstâncias concretas — aproximadamente 1,284 kg de maconha e 30,5 g de cocaína —, que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, sendo legítima sua consideração na terceira fase para modular a fração da minorante. 5. A fundamentação da sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação da fração mínima da minorante com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas. 6. Mantida a fração de 1/6 e o quantum da pena, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7.. Recurso desprovido. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801772-67.2023.8.18.0038
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Deyvid Barbosa Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (Id. 21644717, fls. 01/13), que o absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mas o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Consoante narrado na denúncia de Id. 21644563, fls. 01/06, no curso da investigação policial apurou-se que Deyvid Barbosa Santana, alcunha “Bicudo”, e um comparsa estariam associados para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes no município de Curimatá/PI. Nas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese, pela aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sustentando que o apelante preenche todos os requisitos legais e que a redução no patamar mínimo de 1/6 foi fixada sem fundamentação idônea, requerendo, por conseguinte, o redimensionamento da pena, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 22697521, fls. 01/05) Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando que a condenação está devidamente amparada nas provas produzidas e que a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos (Id. 26918827, fls. 01/07) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.(id 28516461, fls. 01/04). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO a) Da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), ao argumento de que o apelante reúne todos os requisitos legais e de que a redução no patamar mínimo de 1/6 foi fixada sem fundamentação idônea, requerendo, por conseguinte, o redimensionamento da pena, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Consoante o laudo de constatação acostado aos autos (id 2144557), foram apreendidos aproximadamente 1,284 kg de maconha e 30,5 g de cocaína, quantidade e variedade que revelam maior reprovabilidade concreta da conduta. Observa-se que tais circunstâncias não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que legitima sua consideração na terceira fase, para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado. Nesse contexto, agiu corretamente o magistrado de origem ao aplicar a redutora no patamar de 1/6, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, conforme consignado na sentença. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes para a fixação da fração da minorante, mesmo quando reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3. 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lança perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de 1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do delito. 5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da minorante anteriormente aplicada. (AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Desse modo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, devendo, portanto, ser mantida a fração de 1/6 fixada na sentença. Em consequência, resta afastada a pretensão de redimensionamento da pena, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0801772-67.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDEYVID BARBOSA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026