Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801772-67.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mas o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei), fixando-lhe pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. A defesa postulou a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e se é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fixada com base em circunstâncias concretas — aproximadamente 1,284 kg de maconha e 30,5 g de cocaína —, que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, sendo legítima sua consideração na terceira fase para modular a fração da minorante. 5. A fundamentação da sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação da fração mínima da minorante com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas. 6. Mantida a fração de 1/6 e o quantum da pena, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7.. Recurso desprovido. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801772-67.2023.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801772-67.2023.8.18.0038
APELANTE: DEYVID BARBOSA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA, CLEMILSON LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mas o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei), fixando-lhe pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. A defesa postulou a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e se é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fixada com base em circunstâncias concretas — aproximadamente 1,284 kg de maconha e 30,5 g de cocaína —, que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, sendo legítima sua consideração na terceira fase para modular a fração da minorante.

5. A fundamentação da sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação da fração mínima da minorante com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas.

6. Mantida a fração de 1/6 e o quantum da pena, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO 

7.. Recurso desprovido.

_______________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801772-67.2023.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: DEYVID BARBOSA SANTANA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA - PI14865-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PI
AUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por Deyvid Barbosa Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (Id. 21644717, fls. 01/13), que o absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mas o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Consoante narrado na denúncia de Id. 21644563, fls. 01/06, no curso da investigação policial apurou-se que Deyvid Barbosa Santana, alcunha “Bicudo”, e um comparsa estariam associados para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes no município de Curimatá/PI.

Nas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese, pela aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sustentando que o apelante preenche todos os requisitos legais e que a redução no patamar mínimo de 1/6 foi fixada sem fundamentação idônea, requerendo, por conseguinte, o redimensionamento da pena, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 22697521, fls. 01/05) 

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando que a condenação está devidamente amparada nas provas produzidas e que a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos (Id. 26918827, fls. 01/07) 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.(id 28516461, fls. 01/04).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

a) Da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo

A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), ao argumento de que o apelante reúne todos os requisitos legais e de que a redução no patamar mínimo de 1/6 foi fixada sem fundamentação idônea, requerendo, por conseguinte, o redimensionamento da pena, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

 Consoante o laudo de constatação acostado aos autos (id 2144557), foram apreendidos aproximadamente 1,284 kg de maconha e 30,5 g de cocaína, quantidade e variedade que revelam maior reprovabilidade concreta da conduta. Observa-se que tais circunstâncias não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que legitima sua consideração na terceira fase, para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado.

 Nesse contexto, agiu corretamente o magistrado de origem ao aplicar a redutora no patamar de 1/6, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, conforme consignado na sentença.

Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes para a fixação da fração da minorante, mesmo quando reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3.

2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).

3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.

4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lança perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de 1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do delito.

5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da minorante anteriormente aplicada.

(AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)


Desse modo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, devendo, portanto, ser mantida a fração de 1/6 fixada na sentença. Em consequência, resta afastada a pretensão de redimensionamento da pena, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801772-67.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DEYVID BARBOSA SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026