Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800187-42.2022.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos herdeiros de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à reparação por danos morais. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Os autores apelaram para afastar a prescrição parcial e majorar o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal aos descontos efetuados antes de fevereiro de 2017; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ, cujo termo inicial é o último desconto indevido, ocorrido em 12/2018; assim, mantida a prescrição parcial reconhecida na sentença para os descontos anteriores a fevereiro de 2017. A relação jurídica controvertida se submete ao CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora, analfabeta, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. O contrato apresentado é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, sendo inválido para pessoa analfabeta. A nulidade também decorre da ausência de comprovação idônea de transferência dos valores contratados, sendo ineficaz o uso de “prints” de telas como prova da efetiva liberação do crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato nem de afastar a cobrança indevida, o que configura violação à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo gerado pela prática abusiva de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, impondo-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, com termo inicial na data do último desconto. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-42.2022.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-42.2022.8.18.0061

APELANTE: DARLENE SILVA SOUSA, PAULO CÉSAR SILVA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO SOUSA, ORLANDO SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUSA, VENCESLAU SILVA DE SOUZA, MARLENE SILVA DE SOUSA, ROSILENE MONTEIRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à reparação por danos morais. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Os autores apelaram para afastar a prescrição parcial e majorar o valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal aos descontos efetuados antes de fevereiro de 2017; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ, cujo termo inicial é o último desconto indevido, ocorrido em 12/2018; assim, mantida a prescrição parcial reconhecida na sentença para os descontos anteriores a fevereiro de 2017.

  2. A relação jurídica controvertida se submete ao CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora, analfabeta, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  3. O contrato apresentado é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, sendo inválido para pessoa analfabeta.

  4. A nulidade também decorre da ausência de comprovação idônea de transferência dos valores contratados, sendo ineficaz o uso de “prints” de telas como prova da efetiva liberação do crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

  5. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato nem de afastar a cobrança indevida, o que configura violação à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo gerado pela prática abusiva de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, impondo-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, com termo inicial na data do último desconto.

  2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

  3. A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, conforme Súmula 18 do TJPI.

  4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo, bastando a violação da boa-fé objetiva.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020;
STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020;
TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30;
TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC."


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA, posteriormente sucedida por seus herdeiros DARLENE SILVA SOUSA, PAULO CÉSAR SILVA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO SOUSA, ORLANDO SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUSA, VENCESLAU SILVA DE SOUZA, MARLENE SILVA DE SOUSA e ROSILENE MONTEIRO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 768394902, no valor de R$ 3.102,61, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 14/02/2017, julgando procedentes, no mais, os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2017, ao argumento de que se trata de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto. Requer, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira e dos prejuízos suportados.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

PRELIMINARMENTE

Da prescrição parcial

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


               Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).


Com efeito, anota-se que o suposto contrato iniciou em 01/2014 e findou em 12/2018. Assim, considerando o último desconto nessa data e a interposição da ação em 14/02/2022, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2017, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.


DO MÉRITO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 


Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (id. 22693236), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)



Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)


Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Outrossim, importa deixar claro que além de apresentar contrato nulo, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22693238 não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido, sendo adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados (e não prescritos) e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.

Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.

 É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800187-42.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2026