Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800621-33.2021.8.18.0104


Ementa

. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES PÓS-PARTO. CICATRIZES EXTENSAS E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por paciente em face do Estado do Piauí, em razão de complicações graves ocorridas após parto realizado na rede pública de saúde, que culminaram na necessidade de laparotomia exploradora, com sequelas físicas permanentes, cicatrizes deformantes e sofrimento de ordem moral e estética. Sentença de procedência que condenou o ente público ao pagamento de indenização. Recurso de apelação interposto pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, notadamente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e as lesões suportadas pela autora, bem como se o valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo dispensável a comprovação de dolo ou culpa do agente público, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade.4. A autora cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, mediante a juntada de documentos médicos e registros fotográficos aptos a evidenciar as intervenções cirúrgicas realizadas, as sequelas físicas permanentes e o sofrimento experimentado, restando demonstrado o nexo causal entre o atendimento prestado na unidade pública de saúde e os danos suportados.5. O Estado do Piauí limitou-se a alegações genéricas acerca da inexistência de culpa e da obrigação de meio na atividade médica, sem produzir prova técnica idônea capaz de afastar o nexo causal ou comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade.6. O resultado estético e funcional imposto à paciente extrapola a normalidade esperada de procedimento cirúrgico regular, configurando falha na prestação do serviço público de saúde.7. O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-33.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-33.2021.8.18.0104

APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: TATIANA MARIA LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES PÓS-PARTO. CICATRIZES EXTENSAS E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória ajuizada por paciente em face do Estado do Piauí, em razão de complicações graves ocorridas após parto realizado na rede pública de saúde, que culminaram na necessidade de laparotomia exploradora, com sequelas físicas permanentes, cicatrizes deformantes e sofrimento de ordem moral e estética. Sentença de procedência que condenou o ente público ao pagamento de indenização. Recurso de apelação interposto pelo Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, notadamente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e as lesões suportadas pela autora, bem como se o valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo dispensável a comprovação de dolo ou culpa do agente público, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade.
4. A autora cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, mediante a juntada de documentos médicos e registros fotográficos aptos a evidenciar as intervenções cirúrgicas realizadas, as sequelas físicas permanentes e o sofrimento experimentado, restando demonstrado o nexo causal entre o atendimento prestado na unidade pública de saúde e os danos suportados.
5. O Estado do Piauí limitou-se a alegações genéricas acerca da inexistência de culpa e da obrigação de meio na atividade médica, sem produzir prova técnica idônea capaz de afastar o nexo causal ou comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade.
6. O resultado estético e funcional imposto à paciente extrapola a normalidade esperada de procedimento cirúrgico regular, configurando falha na prestação do serviço público de saúde.
7. O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que, nos autos da Ação de Indenização movida por VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado em virtude dos danos sofridos pela autora após atendimento na Maternidade Dona Evangelina Rosa, que culminou em complicações pós-parto, necessidade de nova intervenção cirúrgica (laparotomia exploradora) e sequelas físicas e estéticas.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e que não restou comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais de saúde. Alega a ausência de nexo causal e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o erro médico, pugnando pela reforma da sentença.

É o breve relatório. 

 


 

VOTO


 

MÉRITO

 

É importante salientar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.

Nesse sentido, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente.

Para a configuração dessa responsabilidade, basta a demonstração de três elementos: (i) a conduta do agente público, (ii) o dano efetivo e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. A comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) é dispensável para a caracterização do dever de indenizar do Estado, embora seja relevante para eventual direito de regresso.

No caso em tela, a materialidade dos fatos é incontroversa. A autora deu entrada na rede pública de saúde e, após o parto, evoluiu com quadro grave que demandou uma laparotomia exploradora, resultando em cicatrizes extensas e sofrimento físico e moral.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), apresentando prova mínima e verossímil de suas alegações. Os documentos médicos e as fotografias acostadas aos autos evidenciam a extensão das intervenções cirúrgicas e as sequelas físicas suportadas (cicatrizes deformantes e abdômen desfigurado). Tais elementos são suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal com o atendimento recebido na unidade de saúde estatal.

Por outro lado, o Estado do Piauí, a quem incumbia o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), limitou-se a teses genéricas sobre a "obrigação de meio" e a "inexistência de culpa". O ente apelante não trouxe aos autos provas técnicas contundentes — como perícia médica ou prontuários detalhados que justificassem as intercorrências como inevitáveis — capazes de romper o nexo de causalidade ou demonstrar a regularidade integral do procedimento que resultou em tamanha lesão à integridade física da paciente.

A alegação do Estado de que a cirurgia "deixa cicatrizes" não é suficiente para afastar a responsabilidade quando o resultado estético e funcional foge à normalidade esperada e impõe sofrimento desproporcional à paciente, configurando falha na prestação do serviço (o faute du service, se analisado sob a ótica subjetiva, ou o risco administrativo, na ótica objetiva).

Portanto, estando presentes a conduta (atendimento médico na rede estadual), o dano (lesões físicas, estéticas e abalo moral) e o nexo de causalidade (o dano decorreu diretamente da intervenção estatal), e não tendo o Estado comprovado qualquer excludente de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo), impõe-se a manutenção do dever de indenizar.

A indenização fixada na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800621-33.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS

Publicação

20/02/2026