Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800706-39.2025.8.18.0052


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar. II. Questão em discussão. Verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, sem a prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10º do CPC. III. Razões de decidir. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual. Conforme jurisprudência consolidada, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento não suscitado sem oportunizar às partes a devida manifestação. IV. Dispositivo e tese firmada. Sentença anulada. Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos da decisão, por violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800706-39.2025.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-39.2025.8.18.0052

APELANTE: DEUSIMAR DOURADO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar.

II. Questão em discussão.
Verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, sem a prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10º do CPC.

III. Razões de decidir.
A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual. Conforme jurisprudência consolidada, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento não suscitado sem oportunizar às partes a devida manifestação.

IV. Dispositivo e tese firmada.
Sentença anulada. Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos da decisão, por violação aos artigos 9º e 10º do CPC.

Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR DORADO MENDES contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c indenizatória movida pela apelante em desfavor do  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(ID 30154740 )

Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, na qual aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual. Nesse sentido, sustenta que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça. Ao final, pede a reforma da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.(ID30154741 )

O Banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.(ID 30154745)

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


II – DO MÉRITO RECURSAL



Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos VI, do artigo 485 e art. 330, inciso III , do CPC. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:



Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:



Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)



Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)



Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.



IV – DISPOSITIVO



Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0800706-39.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSIMAR DOURADO MENDES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/02/2026