TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852395-86.2024.8.18.0140
APELANTE: JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA
Advogado(s) do reclamante: ERIC TEIXEIRA LIMA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por candidato eliminado na fase de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI), sob a alegação de ausência de fundamentação técnica, subjetivismo na análise e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do não fornecimento de dados detalhados e das folhas de resposta. A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que o exame atendeu às normas legais e editalícias, sem vícios que autorizassem a intervenção judicial.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em (i) verificar se a eliminação do candidato na avaliação psicológica observou critérios objetivos e normas técnicas adequadas, e (ii) apurar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de acesso a elementos que permitissem impugnação eficaz do resultado.
III. Razões de decidir: A avaliação psicológica encontra respaldo na Lei Estadual nº 5.377/2004, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, no Decreto Federal nº 9.739/2019 e na Resolução CFP nº 002/2016. O edital do certame previu expressamente os testes aplicados, os parâmetros técnicos e as competências exigidas, garantindo entrevista devolutiva e possibilidade de assistência técnica. À luz da jurisprudência do STF (RE 1.133.146/DF – Tema 338), o controle judicial deve restringir-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito técnico da avaliação. Não se verificando ilegalidade manifesta, tampouco violação à isonomia entre os candidatos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da avaliação psicológica.
Tese fixada:
1. É válida a eliminação de candidato em avaliação psicológica de concurso público quando o procedimento está previsto em lei, descrito no edital e conduzido com base em critérios objetivos e normas técnicas.
2. A ausência de laudo detalhado ou de acesso às folhas de resposta não configura, por si só, violação ao contraditório e à ampla defesa, se assegurada entrevista devolutiva e meios adequados de impugnação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Jaylton Rodrigues Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
Na origem, o autor pleiteou a anulação da avaliação psicológica realizada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI, para o cargo de Policial Penal, sustentando que a motivação da sua inaptidão foi genérica, subjetiva e carente de fundamentação técnica.
Aduziu que a falta de acesso à fundamentação detalhada do laudo psicológico e às folhas de resposta impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, bem como normas infralegais como a Resolução CFP nº 006/2019 e o Decreto Federal nº 9.739/2019.
O Juízo de primeiro grau considerou que a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com os critérios objetivos fixados no edital, com base em instrumentos técnicos reconhecidos, e que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da avaliação técnica, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso.
O apelante, em sede recursal, reiterou os argumentos da inicial e pleiteou, também, o deferimento de efeito suspensivo ativo, o qual foi indeferido monocraticamente por este Relator, diante da ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Após regular processamento, com apresentação de contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo desprovimento da apelação, defendendo a legalidade do procedimento adotado.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O fundamento central da insurgência é a alegada ausência de critérios objetivos no laudo psicológico que motivou sua eliminação, além da violação ao contraditório e à ampla defesa, com suposta insuficiência de dados que permitissem uma adequada impugnação administrativa.
Contudo, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, os elementos constantes nos autos demonstram que o exame psicotécnico foi devidamente previsto no edital do certame, o qual, por sua vez, ampara-se em legislação estadual aplicável e observou os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A avaliação psicológica encontra amparo na Lei Estadual nº 5.377/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.259/2013, além de também estar alinhada ao Decreto Federal nº 9.739/2019. O Edital nº 001/2024/SEJUS-PI, por sua vez, prevê expressamente a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória, descrevendo os testes utilizados, as competências comportamentais exigidas e os parâmetros de análise.
Além disso, o procedimento adotado pela banca examinadora NUCEPE teve como base as diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Psicologia, em especial a Resolução CFP nº 002/2016, que estabelece requisitos para a aplicação, correção, interpretação e fundamentação dos instrumentos psicológicos utilizados em concursos públicos.
É necessário relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.133.146/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 338), firmou tese no sentido da validade da avaliação psicológica em concursos públicos, desde que respeitados três critérios fundamentais: a exigência deve estar prevista em lei, expressa no edital e deve observar critérios objetivos de avaliação.
No caso em análise, não se verificam vícios formais ou substanciais no procedimento que ensejem a intervenção do Poder Judiciário. O laudo apresentado, embora sucinto, traz a indicação dos testes realizados e aponta, de forma objetiva, os resultados obtidos pelo candidato, classificando-o como inapto com base nos padrões definidos previamente no edital.
Ainda que o apelante sustente a ausência de detalhamento mais amplo, tal alegação não se sustenta diante do fato de que os concursos públicos não estão obrigados a fornecer laudos extensivos ou individualizados para além do necessário à impugnação administrativa. A entrevista devolutiva, prevista nas regras do certame, foi oportunizada e, segundo os elementos dos autos, o candidato poderia, inclusive, contar com o auxílio de assistente técnico para compreender os fundamentos do resultado.
O que se verifica, portanto, é que o procedimento seguiu os parâmetros legais e editalícios, sem demonstração de ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa, tampouco qualquer indício de arbitrariedade, desvio de finalidade ou quebra da isonomia entre os candidatos.
O controle judicial, nesses casos, deve se restringir à legalidade do procedimento e não pode adentrar no mérito técnico da avaliação psicológica, sob pena de substituição indevida da discricionariedade técnica da Administração por juízo judicial subjetivo, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Como bem assentado na sentença recorrida, o laudo juntado aos autos traz menção aos testes realizados, esclarece o motivo da inaptidão com base nos critérios constantes do edital e está em conformidade com os parâmetros de objetividade exigidos. Não há, portanto, ilegalidade manifesta a ser corrigida, tampouco se verifica qualquer desrespeito às normas técnicas aplicáveis.
Ressalte-se, ainda, que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras e à mesma banca examinadora, em igualdade de condições. Admitir, neste momento, a reaplicação do teste apenas para um candidato, sem vício material comprovado, implicaria grave afronta ao princípio da isonomia e comprometeria a segurança jurídica do concurso público, gerando efeitos assimétricos entre os concorrentes.
Conforme já decidido monocraticamente por este Relator no indeferimento da tutela recursal, o pleito do apelante, ao buscar ser reinserido no concurso e ter novo exame psicológico aplicado, sem a demonstração concreta de ilegalidade, consiste em verdadeiro pedido de revisão de mérito técnico, hipótese que não autoriza a atuação do Judiciário.
Ante todo o exposto, não vislumbro fundamento que autorize a anulação do laudo psicológico e a reintegração do candidato ao certame. O procedimento foi conduzido dentro dos limites legais, em estrita observância ao edital e às normas regulamentares.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0852395-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorJOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação16/02/2026