Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801286-98.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Pedro II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997 e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995, determinando a implantação das vantagens na folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora implementou os requisitos legais para a progressão funcional horizontal; (ii) verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço; e (iii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento das vantagens sem prévia regulamentação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço encontram respaldo nas Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995, respectivamente, cabendo ao ente público comprovar a inexistência de preenchimento dos requisitos legais — ônus do qual não se desincumbiu. 4. A sentença, ao reconhecer o direito às vantagens pleiteadas, limitou os efeitos à prescrição quinquenal e observou os parâmetros legais, inexistindo violação ao art. 37, X, da CF/88, tendo em vista a existência de norma local que assegura os benefícios. 5. É válida a técnica de fundamentação per relationem adotada pelo juízo recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo pacífico o entendimento do STF quanto à sua constitucionalidade e adequação, não havendo nulidade por ausência de motivação. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi adequada ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, com a devida desconstituição da verba fixada em 1º grau, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública municipal tem direito à progressão funcional horizontal e ao adicional por tempo de serviço quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação municipal específica. 2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. 3. A fixação de honorários advocatícios em sede recursal deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, podendo o juízo recursal desconstituir, de ofício, eventual condenação indevida no primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 759/1997; Lei Municipal nº 690/1995, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801286-98.2023.8.18.0065 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801286-98.2023.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Pedro II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997 e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995, determinando a implantação das vantagens na folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora implementou os requisitos legais para a progressão funcional horizontal; (ii) verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço; e (iii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento das vantagens sem prévia regulamentação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço encontram respaldo nas Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995, respectivamente, cabendo ao ente público comprovar a inexistência de preenchimento dos requisitos legais — ônus do qual não se desincumbiu.

4.   A sentença, ao reconhecer o direito às vantagens pleiteadas, limitou os efeitos à prescrição quinquenal e observou os parâmetros legais, inexistindo violação ao art. 37, X, da CF/88, tendo em vista a existência de norma local que assegura os benefícios.

5.   É válida a técnica de fundamentação per relationem adotada pelo juízo recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo pacífico o entendimento do STF quanto à sua constitucionalidade e adequação, não havendo nulidade por ausência de motivação.

6.   A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi adequada ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, com a devida desconstituição da verba fixada em 1º grau, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A servidora pública municipal tem direito à progressão funcional horizontal e ao adicional por tempo de serviço quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação municipal específica.

2.   A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.

3.   A fixação de honorários advocatícios em sede recursal deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, podendo o juízo recursal desconstituir, de ofício, eventual condenação indevida no primeiro grau.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 759/1997; Lei Municipal nº 690/1995, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 759/1997, bem como à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, além da implantação das vantagens na folha de pagamento, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme fixado na sentença.

Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de enfermeira do Programa Saúde da Família, tendo ingressado no serviço público mediante concurso em 02 de março de 2015, afirmando que, apesar do decurso do tempo e do preenchimento dos requisitos legais, o Município deixou de proceder à sua progressão funcional e de implantar o adicional por tempo de serviço, previstos na legislação municipal de regência. Alegou, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual requereu a condenação do ente público à implantação das vantagens e ao pagamento das parcelas retroativas.

Regularmente citado, o Município de Pedro II apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo às vantagens pleiteadas, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e para o adicional por tempo de serviço, bem como a incidência da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Pois bem, analisando o artigo 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, observa-se que o Município criou o direito à percepção de adicional por tempo de serviço quinquenal, na base de 5%. É inegável que a autora faz jus a esse adicional, uma vez que comprovado que aquela faz parte do quadro de servidores públicos efetivos do município requerido. Porém, como já indicado anteriormente, em razão da prescrição de trato sucessivo, estão prescritos os períodos anteriores ao ano de 2018. Ou seja, a autora só faz jus ao adicional de 01 quinquenio. No que se refere à progressão salarial, indicado na Lei Municipal nº 759/1997, tem-se que a autora também faz jus àquela. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, no sentido de condenar o requerido a efetuar ao autor o pagamento dos benefícios do adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, colocando-o no nível salarial a que faz jus, observando-se apenas a prescrição quiquenhal, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.” 

Nas razões recursais, o Município de Pedro II sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por reconhecer indevidamente o direito da parte autora à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço. Alega que a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997 exige o cumprimento de requisitos temporais específicos, afirmando que a servidora não implementou o lapso necessário para enquadramento no nível pretendido. Aduz, ainda, a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço, sob o argumento de ausência de comprovação do implemento do quinquênio. Defende a impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias sem lei específica ou sem prévia regulamentação administrativa, invocando o art. 37, X, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal de regência. Aduz que o Município não demonstrou o cumprimento das normas legais que disciplinam as vantagens pleiteadas, nem apresentou prova capaz de afastar o direito reconhecido em primeiro grau, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801286-98.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

13/03/2026