Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802999-53.2024.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO E IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E EM RELAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802999-53.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802999-53.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARGARIDA FAMA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO E IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E EM RELAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802999-53.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARGARIDA FAMA VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e reconhecer a nulidade dos contratos n° 759611261-0 e n° 764184399-5, ambos questionados na presente ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição em dobro das prestações descontadas indevidamente de seus proventos relativa aos contratos questionados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso. b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a validade da contratação, da ausência de direito à devolução em dobro, da ausência de dano moral e da necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao embargado. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão. 

Sem contrarrazões da parte embargada. 

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). 

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Quanto a alegação de omissão em relação a compensação, tenho que assiste razão, eis que, o acórdão em sua fundamentação determina que a repetição do indébito deve ocorrer somente dos valores excedentes, logo, o dispositivo do acórdão se encontra com erro material, devendo ser sanado.

No tocante à suposta omissão sobre a restituição em dobro e a ausência de danos morais de acordo com o entendimento do STJ, tenho que assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão, embora tenha reconhecido a indevida cobrança realizada pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores em dobro, não enfrentou expressamente a tese da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

         No referido julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica. 

         Nos termos da decisão, as cobranças indevidas ocorridas anteriormente a essa data devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos. 

         Cite-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso. 

 

Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a condenação imposta na sentença quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica da modulação dos efeitos da norma.

No que concerne aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.  

Ademais, é imperioso destacar o entendimento exarado pelo C. STJ:  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original.

Desta forma, diante da ausência de comprovação da existência de danos morais, tenho que não merece prosperar o pleito da parte autora, ora embargada.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar o acórdão para:

a) condenar o banco recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS;

b) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0802999-53.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARGARIDA FAMA VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026