Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0815321-95.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que afastou a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e assegurou a manutenção da unidade consumidora da parte autora no enquadramento como Grupo B-optante, nos termos da disciplina anterior, constante da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte autora, titular de projeto de geração distribuída de energia solar fotovoltaica regularmente aprovado e homologado sob a égide da norma anterior, pretende a preservação de seu regime jurídico original, inclusive no tocante à possibilidade de compensação de excedentes entre unidades da mesma titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência da concessionária apelante de reenquadramento da unidade consumidora da parte autora do Grupo B-optante para o Grupo A, com base nas alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, aplicadas a projeto já aprovado sob regime jurídico anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época da aprovação do projeto de geração distribuída, autorizava expressamente o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-optante, incluindo a compensação de excedentes entre unidades do mesmo titular, configurando situação jurídica consolidada e ato administrativo perfeito. 4. A alteração introduzida pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023 impôs nova vedação à compensação de excedentes como condição para a manutenção do Grupo B-optante, o que configura mudança normativa com impacto relevante na viabilidade econômica do empreendimento, sendo inaplicável a projetos já aprovados, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e aos arts. 6º e 24 da LINDB. 5. O novo regramento infralegal não pode atingir situações pretéritas consolidadas, tampouco desconstituir direitos adquiridos, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, que resguarda o enquadramento jurídico de projetos já registrados ou em operação. 6. A tentativa de aplicação retroativa da norma representa extrapolação do poder regulamentar da ANEEL, por inovar em relação à legislação vigente, afrontando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. 7. A atuação do Poder Judiciário ao reconhecer a inaplicabilidade da nova norma no caso concreto configura controle de legalidade e constitucionalidade incidental, compatível com suas atribuições e sem efeitos erga omnes. 8. A sentença recorrida examinou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia e encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para reenquadrar unidades consumidoras de geração distribuída já aprovadas sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. Normas infralegais não podem restringir direitos adquiridos nem desconstituir situações jurídicas consolidadas com base em legislação anterior. 3. O controle incidental de legalidade exercido pelo Judiciário é legítimo e não configura declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 6º e 24; Lei nº 14.300/2022, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92.2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque; TJ-PA, AI nº 0802178-82.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815321-95.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815321-95.2024.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: RESTAURANTE L.M.I ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RONYEL LEAL DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que afastou a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e assegurou a manutenção da unidade consumidora da parte autora no enquadramento como Grupo B-optante, nos termos da disciplina anterior, constante da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte autora, titular de projeto de geração distribuída de energia solar fotovoltaica regularmente aprovado e homologado sob a égide da norma anterior, pretende a preservação de seu regime jurídico original, inclusive no tocante à possibilidade de compensação de excedentes entre unidades da mesma titularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência da concessionária apelante de reenquadramento da unidade consumidora da parte autora do Grupo B-optante para o Grupo A, com base nas alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, aplicadas a projeto já aprovado sob regime jurídico anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época da aprovação do projeto de geração distribuída, autorizava expressamente o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-optante, incluindo a compensação de excedentes entre unidades do mesmo titular, configurando situação jurídica consolidada e ato administrativo perfeito.

4. A alteração introduzida pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023 impôs nova vedação à compensação de excedentes como condição para a manutenção do Grupo B-optante, o que configura mudança normativa com impacto relevante na viabilidade econômica do empreendimento, sendo inaplicável a projetos já aprovados, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e aos arts. 6º e 24 da LINDB.

5. O novo regramento infralegal não pode atingir situações pretéritas consolidadas, tampouco desconstituir direitos adquiridos, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, que resguarda o enquadramento jurídico de projetos já registrados ou em operação.

6. A tentativa de aplicação retroativa da norma representa extrapolação do poder regulamentar da ANEEL, por inovar em relação à legislação vigente, afrontando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas.

7. A atuação do Poder Judiciário ao reconhecer a inaplicabilidade da nova norma no caso concreto configura controle de legalidade e constitucionalidade incidental, compatível com suas atribuições e sem efeitos erga omnes.

8. A sentença recorrida examinou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia e encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para reenquadrar unidades consumidoras de geração distribuída já aprovadas sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2. Normas infralegais não podem restringir direitos adquiridos nem desconstituir situações jurídicas consolidadas com base em legislação anterior.

3. O controle incidental de legalidade exercido pelo Judiciário é legítimo e não configura declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 6º e 24; Lei nº 14.300/2022, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92.2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque; TJ-PA, AI nº 0802178-82.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815321-95.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: RESTAURANTE L.M.I ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RESTAURANTE L.M.I ALIMENTOS LTDA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a parte ré mantivesse o enquadramento tarifário da autora como Grupo B-optante, com compensação de excedentes entre suas unidades consumidoras. Fundamentou-se no entendimento de que a aplicação retroativa da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL violaria o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se tratando de declaração de inconstitucionalidade em tese, mas de controle difuso com eficácia inter partes.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a Resolução Normativa nº 1.059/2023, ao alterar dispositivos da REN nº 1.000/2021, apenas promoveu a devida adequação legal de consumidores que usufruem do regime de compensação de energia, especialmente os classificados como Grupo B-optante. Alega que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, e que a nova regulamentação deve ser aplicada indistintamente, como medida de correção normativa e respeito à legalidade administrativa. Requer, assim, a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelante apenas repisa argumentos já superados pelo juízo de origem e pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. Sustenta, de forma objetiva, que a tentativa de impor o reenquadramento tarifário com base em resolução posterior fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois o sistema de geração distribuída foi aprovado, instalado e homologado sob o regramento anterior. Invoca, ainda, a autoridade do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com trânsito em julgado, o qual reconheceu expressamente a ilegalidade da aplicação retroativa da nova resolução.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

A apelação não merece provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à legalidade da exigência imposta pela concessionária apelante no sentido de reenquadrar a unidade consumidora da parte autora do Grupo B-optante para o Grupo A, com fundamento exclusivo nas alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que modificou dispositivos da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

A sentença recorrida examinou a matéria de forma adequada, coerente e juridicamente consistente, devendo ser integralmente mantida, pelos próprios fundamentos, senão vejamos:

É incontroverso nos autos que o projeto de geração distribuída de energia solar fotovoltaica da parte autora foi regularmente aprovado e homologado quando vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual autorizava o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-optante, inclusive com a possibilidade de compensação de excedentes de energia em outras unidades de mesma titularidade.

Referido enquadramento não se limitou a uma expectativa abstrata, mas integrou concretamente a equação econômica do empreendimento, orientando a decisão de investimento, a estruturação do projeto e a viabilidade financeira da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de situação jurídica plenamente constituída, decorrente de ato administrativo perfeito e eficaz, praticado em conformidade com a regulação então vigente.

Desse modo, a tentativa de impor retroativamente as restrições introduzidas pela REN nº 1.059/2023 colide frontalmente com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como com os arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que consagram a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, vedando a invalidação de situações consolidadas com base em mudança posterior de orientação normativa ou administrativa.

Nesse sentido, a alteração promovida pela ANEEL, ao vedar a compensação de excedentes entre unidades como condição para manutenção do enquadramento no Grupo B-optante, introduziu ônus novo e imprevisível, com repercussão econômica direta e relevante, inviabilizando modelo de negócio legitimamente estruturado sob disciplina normativa anterior.

Não se trata, portanto, de simples adaptação operacional, mas de modificação substancial do regime jurídico aplicável, incompatível com a aplicação automática a projetos já aprovados e em plena execução.

Outrossim, a sentença recorrida também acertou ao reconhecer que a Resolução Normativa nº 1.059/2023, ao atingir situações pretéritas, extrapolou os limites do poder regulamentar da agência, em afronta ao art. 11 da Lei nº 14.300/2022, que resguarda os projetos de micro e minigeração distribuída já registrados, autorizados ou em operação, impedindo novo enquadramento que lhes seja desfavorável, a saber:

Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.

Sob esta ótica, norma infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de modo a restringir direitos assegurados em lei, nem tampouco desconstituir situações jurídicas consolidadas sob regime normativo anterior, sob pena de violação à legalidade e à hierarquia das normas.

Vejamos o julgado:

Ementa: DIREITO REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a aplicação de resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação de interesse direto por parte da autarquia federal nos autos, conforme precedentes.

4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época do contrato, permitia a compensação de créditos de energia entre unidades consumidoras. A alteração trazida pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que restringiu essa prática, não retroage para alcançar contratos firmados sob a normativa anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido.

5. O princípio do ato jurídico perfeito assegura a manutenção das condições contratuais estabelecidas sob a vigência das normas anteriores, devendo ser respeitados os direitos adquiridos pelo Consórcio Villa Solare II.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Liminar revogada.

Tese de julgamento:

1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não se aplica retroativamente a contratos firmados sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, respeitando-se o direito adquirido dos consumidores.

2. A Justiça Estadual é competente para julgar matérias envolvendo resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação expressa de interesse da autarquia federal nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art . 300.

Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8 .14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92 .2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021788220248140000 23204472, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado).

Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência concedida no primeiro grau foi confirmada por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, com trânsito em julgado, no qual se firmou, de modo expresso, a tese de que a REN nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para restringir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do consumidor.

Ademais, embora se trate de controle difuso, com eficácia inter partes, a decisão colegiada anterior consolidou, no caso concreto, a interpretação jurídica aplicável à relação entre as partes, reforçando a correção da sentença ora impugnada e a necessidade de preservação da coerência e estabilidade das decisões judiciais.

Por fim, igualmente correta a delimitação feita pelo juízo de origem ao afastar a aplicação do art. 671-A da REN nº 1.059/2023 apenas no caso concreto, sem proceder a qualquer declaração de inconstitucionalidade em tese ou com efeitos erga omnes.

 

O provimento jurisdicional limitou-se ao controle incidental de legalidade e constitucionalidade, reconhecendo a inaplicabilidade da norma administrativa à situação específica da autora, em razão da violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e à legislação de regência, o que se mostra plenamente compatível com as atribuições do Poder Judiciário.

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e encontra sólido respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente afastou a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, assegurou a permanência da parte autora no enquadramento como Grupo B-optante e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0815321-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RESTAURANTE L.M.I ALIMENTOS LTDA

Publicação

19/03/2026