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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800678-33.2023.8.18.0055 EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 23471680 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária sobre proventos de aposentadoria e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrida. A apelante não apresentou contrato que autorizasse as cobranças, sendo estas realizadas em desacordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre aposentadoria, diante da ausência de contratação expressa por parte da recorrida, e à caracterização de dano moral pela cobrança indevida, com a consequente responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria é proibida pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a imposição de tarifas por serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e similares. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos. A indenização por danos morais é cabível, considerando que a cobrança indevida comprometeu valores de natureza alimentar e violou direitos fundamentais da pessoa, sendo razoável e proporcional o valor fixado de R$ 3.000,00. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório, visto que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A contagem dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o trabalho realizado e a natureza da demanda, sendo incabível sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso por não ter apreciado o requerimento de pedido de homologação de acordo apresentado pelo recorrente. Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 23471680 - Pág. 1/6, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas no recurso de Apelação foram minuciosamente analisadas no acórdão combatida. Logo não há que se falar em omissão na decisão atacada por estes embargos. O possível Erro in procedendo que possa ter ocorrido, quando da informação de acordo extrajudiacial e posterior pedido de homologação, não pode ser apreciado por via de Embargos de Declaração. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim requerido pelo Embargante. Por oportuno, não há impedimento legal para que seja requerido novamente a homologação do suposto acordo celebrado, que poderá ser apreciado há qualquer momento e grau de jurisdição, mesmo após a prolação do acórdão. Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado no acórdão embargado, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800678-33.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuAMANCIO LUIS DE OLIVEIRA
Publicação26/02/2026