Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800858-82.2020.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à apelação cível para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário com base em contrato firmado por pessoa analfabeta, mediante impressão digital, assinatura a rogo e apenas uma testemunha. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da nulidade contratual, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inobservância das formalidades do art. 595 do CC invalida contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do CC, invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta. 6. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, autorizando a repetição do indébito. 7. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da natureza alimentar da verba. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-82.2020.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800858-82.2020.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à apelação cível para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário com base em contrato firmado por pessoa analfabeta, mediante impressão digital, assinatura a rogo e apenas uma testemunha.

3. Decisão agravada. Reconhecimento da nulidade contratual, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a inobservância das formalidades do art. 595 do CC invalida contrato bancário firmado com pessoa analfabeta;
(ii) a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro; e
(iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do CC, invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta.

6. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, autorizando a repetição do indébito.

7. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da natureza alimentar da verba.

9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão terminativa de id nº 24858309, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA, reformando a sentença de origem para julgar totalmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pela parte Agravada.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, aduzindo, em suma, a regularidade dos contratos de refinanciamento e portabilidade; a comprovação do repasse dos valores originados das transações e necessária compensação dos valores creditados; a ausência dos danos morais alegados e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum e a necessidade de repetição do indébito em sua forma simples.

Intimada, a parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões.

É o relatório.



 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO

De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


No caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.

Em suas razões recursais, o Agravante se insurge alegando, em suma, a regularidade dos contratos de refinanciamento e portabilidade; a comprovação do repasse dos valores originados das transações e necessária compensação dos valores creditados; a ausência dos danos morais alegados e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum e a necessidade de repetição do indébito em sua forma simples.

Ocorre que a nulidade do contrato impugnado restou devidamente configurada, diante da ausência de observância, pelo Banco/Agravante, das formalidades exigidas, para a contratação com pessoa analfabeta, pelo art. 595 do CC, o qual assim prevê:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


No caso concreto, o Banco/Agravante acostou aos autos o contrato impugnado no id nº 21778916, no qual a manifestação de vontade da parte Agravada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, por ser pessoa analfabeta, acompanhada de uma assinatura a rogo e da assinatura de apenas 1 (uma) testemunha, faltando, contudo, a assinatura da segunda testemunha, nos moldes do art. 595 do CC.

Desse modo, diante da inobservância da exigência legal em sua integralidade, restou configurada a nulidade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37 deste e. TJPI, que assim dispõem:

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Assim, em decorrência da nulidade da contratação, a repetição do indébito é medida impositiva, porquanto a nulidade contratual acarreta no retorno das partes ao status quo ante.

Quanto ao ponto, é cediço que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável.

Isso porque, conforme decidiu a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, fato que restou devidamente configurado nos autos.

Ademais, também não merece prosperar o pleito de compensação de valores, haja vista que na decisão recorrida também restou evidenciado que o Banco/Agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelante, uma vez que juntou mero print de tela do sistema interno da instituição financeira, desprovida de qualquer valor probatório.

Ressalte-se que tal circunstância também justifica a nulidade da relação contratual impugnada, com base na Súmula nº 18 do TJPI.

Por fim, quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual.

Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame nesta e. 1ª Câmara Especializada Cível, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores.

Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800858-82.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/03/2026