
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800550-46.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO GABRIEL CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por João Gabriel Chaves contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Cetelem S.A. A sentença reconheceu a existência e validade da relação contratual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. O apelante pleiteia exclusivamente o afastamento da penalidade imposta.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à luz da conduta processual adotada, bem como analisar a adequação do percentual fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O relator pode manter a sentença quando esta se encontrar em consonância com entendimento sumulado ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
4. A condenação por litigância de má-fé é cabível diante da conduta temerária do autor, que utilizou indevidamente o processo judicial ao intentar ação sem apresentar elementos mínimos de prova para afastar a validade da relação contratual regularmente constituída, incidindo na hipótese do art. 80, V, do CPC.
5. A fixação da multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa observa o limite mínimo legal previsto no art. 81, § 1º, do CPC e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do autor.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta temerária do autor, apta a demonstrar uso abusivo do processo judicial.
2. É admissível a manutenção da multa por litigância de má-fé em caso de tentativa injustificada de anular relação contratual regularmente constituída.
3. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido ao patamar mínimo legal diante das condições pessoais do litigante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V; 81, § 1º; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula e jurisprudência consolidada mencionadas nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RITJPI.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO GABRIEL CHAVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 23959324), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 1% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID nº 23959325), requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 23959330), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26411068).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra constatação da regularidade da relação contratual, tampouco apresentou elementos que afastasse a referida regularidade litispendência. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do autor enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Não obstante, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a manutenção da multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, menor valor possível, revela-se compatível com os limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800550-46.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO GABRIEL CHAVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/01/2026