TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801050-41.2023.8.18.0100
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
APELADO: FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EZENAIDE FERREIRA ALVES - PI12643-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. TRANFERÊNCIA DE VALRES A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno. A parte recorrente sustenta ausência de falha em seus serviços, alegando que a fraude foi praticada por terceiros sem qualquer vínculo com a instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira contribuiu, por falha na prestação do serviço, para o êxito da fraude alegada; (ii) estabelecer se houve prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a obrigação de o consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
4. A apresentação isolada de boletim de ocorrência, sem outros elementos que demonstrem a comunicação com supostos estelionatários ou falha da instituição financeira, é insuficiente para comprovar a fraude.
5. As transferências realizadas a terceiros não demonstram, por si, vínculo com a instituição financeira ou falha na prestação do serviço.
6. Ausente prova de falha da instituição financeira, impõe-se a improcedência da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença reformada.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos, não comprova a fraude nem justifica a responsabilização da instituição financeira.
3. Não demonstrada falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos da exordial, por considerar que a fraude bancária ocorreu por culpa da instituição financeira, nos seguintes termos:
“(…)
Diferente, contudo, é a sua responsabilização sobre tais fatos, pois se trata de fortuito interno, cabendo ao banco resguardar os serviços prestados aos clientes, não os submetendo a situações danosas como no presente caso.
(...)
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e discutido no presente feito;
b) determinar a devolução simples dos valores até então descontados;
c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação;
d) fixar juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação (repetição simples) e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: irresignado, o requerido apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que não ocorreu nenhuma falha na prestação dos serviços do PAN, tendo a problemática iniciado após o contato de terceiros não credenciados pela instituição financeira. Com essas razões, requer provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando improcedente o pedido inicial.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e provas, reconhecendo a inexistência de contratação válida; ii) o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à legalidade da contratação, sendo ineficaz a simples juntada de documentos com impressão digital; iii) a responsabilidade do banco é objetiva, conforme súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros; iv) a jurisprudência do STJ confirma que a ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência do débito; v) o recurso tem caráter meramente protelatório, devendo inclusive ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Banco apelante contribuiu à ocorrência da fraude e, consequentemente, se deve indenizar o autor, ora apelado, pelos danos a ele causados.
A prima facie, importa destacar que, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar a busca de seus direitos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Convém registrar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, tal benefício processual não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
In casu, na peça vestibular, o autor, ora apelado, noticiou que “recebeu inúmeras mensagens do senhor CARLOS que se apresentava como funcionário do banco PAN (…) e que tinha uma proposta de uma transação bancaria onde realizava a portabilidade de seus empréstimos ainda com margem de troco e com valor menor nas parcelas do que as já existente (…) foi orientado que realizasse o deposito nas contas informadas o valor R$ 20.000,00( vinte mil reais) na chave PIX setorjuridicocentral@gmail.com, no BANCO PAGSEGURO S.A, tendo como a senhora TALITA GONÇALVES SILVEIRA como destinatária ( doc. Anexo), e na conta do BANCO CAIXA ECONOMINA FEDERAL no valor de R$ 1.185,06 ( hum mil cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) como recebedor o senhor RODOLFO ARCANJO FERREIRA( doc. Anexo), e que o senhor Carlos funcionário do banco relatava ser normal tal procedimento, que só no 10/02/2023 que só depois percebeu que tinha caído em um golpe conforme boletim de ocorrência” (id. 17876801, pág. 2)
Pelo relato inicial, o autor, ora apelado, informa que o contato dos supostos golpistas se deu através de mensagens, narrativa esta também registrada no boletim de ocorrência (id. 17876805). No entanto, o autor não fez prova documental e/ou testemunhal da existência de tais conversas, essenciais à demonstração da fraude e de que ela decorreu de uma falta de dever de cuidado/segurança da instituição financeira.
Vale dizer, a propósito, que a simples apresentação de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a existência do que nele foi relatado, ainda mais quando desacompanhado do inquérito policial que ele originou. Até porque o boletim de ocorrência, isoladamente, não comprova a ocorrência de fraude, traz apenas relatos uniliterais de quem o registrou.
Nessa linha, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2 . Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido . Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
É verdade que houve prova de duas transferências bancárias por parte do autor, uma em favor de TALITA GONÇALVES SILVEIRA, e outra para RODOLFO ARCANJO FERREIRA (ids. 17876809 e 17876810), supostamente beneficiários da fraude. Mas sem a prova das conversas realizadas entre o demandante e os supostos estelionatários, as provas das transferências bancárias carregam pouca relevância, já que elas podem ter sido realizadas com outro objetivo que não o de promover fraude bancária.
Assim, forçoso concluir que os documentos colacionados aos autos não evidenciam, nem mesmo de forma mínima, a ocorrência de falha na prestação dos serviços do requerido, ora apelante, considerando que o autor não nega ter realizado transações de forma voluntária.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame: Consumidor ajuizou ação buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude bancária, alegando subtração de R$ 6.500,00 de sua conta. II. Questão em discussão: A) Necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, mesmo diante da revelia do fornecedor; B) Efeitos da revelia no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais . III. Razões de decidir: A) Ainda que aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, o consumidor deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito; B) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não dispensando a análise do conjunto probatório; C) Inexistência nos autos de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes ou a transferência fraudulenta alegada. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido . (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07010866120248020205 Maceió, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 30/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 30/09/2025)
Pelo exposto, não demonstrada a ocorrência de fraude bancária, menos ainda que o banco apelante contribuiu ao seu êxito, impõe-se o julgamento improcedente da demanda, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito DOU-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o autor/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801050-41.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA
Publicação20/02/2026