Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763590-58.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DO DOMÍNIO. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO COM A INICIAL. JUNTADA TARDIA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGOS 434, 435 E 677 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em embargos de terceiro, suspendendo a constrição judicial incidente sobre veículo automotor, sob o fundamento de aquisição por terceiro de boa-fé, apesar da ausência, na petição inicial, de documentação comprobatória da posse, do domínio e da anterioridade da aquisição em relação à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida em embargos de terceiro, especialmente diante da ausência de prova sumária da posse ou do domínio do bem na petição inicial e da juntada posterior de documento essencial apenas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela liminar em embargos de terceiro exige, como pressuposto legal indispensável, a prova sumária da posse ou do domínio do bem e da condição de terceiro, nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de aquisição de boa-fé não supre a exigência legal de apresentação de suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança ao direito invocado. 5. O contrato de compra e venda constitui documento essencial à propositura dos embargos de terceiro quando a causa de pedir está fundada na alegada aquisição anterior do bem constrito. 6. A ausência de juntada do documento essencial no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, nos termos do art. 434 do CPC, não sendo possível suprir a omissão mediante juntada tardia em contrarrazões. 7. A juntada posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando se trata de documento preexistente e indispensável à formação da ação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a juntada posterior de documentos essenciais à propositura da demanda, por se vincularem diretamente ao próprio objeto do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro exige prova sumária da posse ou do domínio do bem, não sendo suficiente a mera alegação de aquisição de boa-fé. 2. Documentos essenciais à propositura da ação devem instruir a petição inicial, sendo vedada sua juntada tardia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 3. A juntada posterior de documento essencial não tem o condão de convalidar decisão proferida com base em quadro probatório insuficiente, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, e 677. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.777.013/SP, Quarta Turma, j. 25.10.2022, DJe 22.11.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763590-58.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763590-58.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS
AGRAVADO: JOSE WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO, NAILDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DO DOMÍNIO. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO COM A INICIAL. JUNTADA TARDIA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGOS 434, 435 E 677 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em embargos de terceiro, suspendendo a constrição judicial incidente sobre veículo automotor, sob o fundamento de aquisição por terceiro de boa-fé, apesar da ausência, na petição inicial, de documentação comprobatória da posse, do domínio e da anterioridade da aquisição em relação à constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida em embargos de terceiro, especialmente diante da ausência de prova sumária da posse ou do domínio do bem na petição inicial e da juntada posterior de documento essencial apenas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela liminar em embargos de terceiro exige, como pressuposto legal indispensável, a prova sumária da posse ou do domínio do bem e da condição de terceiro, nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil.

4. A mera alegação de aquisição de boa-fé não supre a exigência legal de apresentação de suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança ao direito invocado.

5. O contrato de compra e venda constitui documento essencial à propositura dos embargos de terceiro quando a causa de pedir está fundada na alegada aquisição anterior do bem constrito.

6. A ausência de juntada do documento essencial no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, nos termos do art. 434 do CPC, não sendo possível suprir a omissão mediante juntada tardia em contrarrazões.

7. A juntada posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando se trata de documento preexistente e indispensável à formação da ação.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a juntada posterior de documentos essenciais à propositura da demanda, por se vincularem diretamente ao próprio objeto do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro exige prova sumária da posse ou do domínio do bem, não sendo suficiente a mera alegação de aquisição de boa-fé.

2. Documentos essenciais à propositura da ação devem instruir a petição inicial, sendo vedada sua juntada tardia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

3. A juntada posterior de documento essencial não tem o condão de convalidar decisão proferida com base em quadro probatório insuficiente, em razão da preclusão consumativa.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, e 677.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.777.013/SP, Quarta Turma, j. 25.10.2022, DJe 22.11.2022.




RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO GOMES DE QUEIROZ contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0821850-96.2025.8.18.0140, opostos por JOSÉ WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO.

Na origem, o agravado ajuizou Embargos de Terceiro com o objetivo de sustar a penhora incidente sobre o veículo Hyundai HR HDB, de placa NWX4514 e chassi 95PZBN7HPCB031629, alegando ser terceiro de boa-fé e proprietário do bem desde o ano de 2022. 

A decisão agravada (ID 79782761) acolheu o pedido de tutela de urgência e determinou a imediata suspensão da penhora, bem como a exclusão da restrição judicial RENAJUD sobre o veículo, permitindo sua livre utilização pelo agravado em suas atividades profissionais como sócio da empresa I.R. Serviços de Construções Ltda EPP.

Inconformado, o agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória e alegou ilegitimidade ativa do recorrido, visto que o bem teria sido adquirido em nome da empresa e não da pessoa física do embargante. 

Argumentou, ainda, que não haveria prova da aquisição do bem em 2022, tampouco do exercício da posse, destacando a ausência de contrato de compra e venda e a suposta alienação do veículo a terceiro, Maria do Rosário, em agosto de 2025. Requereu, assim, o restabelecimento da penhora e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Este Relator, em decisão monocrática proferida em 23/10/2025 (ID 28729267), acolheu o pedido de tutela recursal, restabelecendo a restrição judicial RENAJUD sobre o bem e mantendo o agravado na condição de fiel depositário, ao reconhecer a existência de elementos que fragilizam a boa-fé alegada pelo agravado e que evidenciam risco à efetividade da execução.

Nas contrarrazões, o agravado sustenta a legalidade e adequação da decisão de primeiro grau, reiterando sua condição de terceiro de boa-fé e a essencialidade do bem para suas atividades laborais. Defende a manutenção da tutela de urgência e do efeito suspensivo concedido pelo juízo de origem, sob o argumento de que a imposição da restrição judicial compromete o uso pleno do bem e a sua própria subsistência.

É o relatório.


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que liberou o veículo da constrição judicial. 

Em outras palavras, trata-se de ponderar entre o direito do credor à garantia de seu crédito e o direito do terceiro que se alega adquirente de boa-fé.

O sistema jurídico brasileiro, por meio dos Embargos de Terceiro, protege aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 

Para a concessão de medida liminar de suspensão dos atos, o art. 677 do CPC, estabelece de forma imperativa que, "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.". A prova da posse ou do domínio não é, portanto, mera faculdade, mas um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A parte agravante, RICARDO GOMES DE QUEIROZ, em suas razões, alegou a existência de dúvidas fundadas sobre a titularidade do bem e a boa-fé do adquirente, notadamente, pela ausência da documentação da transação, o que fragiliza a tese de aquisição de boa-fé.

Por sua vez, JOSÉ WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO alegou a aquisição em 2022 e a essencialidade do bem para seu trabalho. O agravado, em sede de contrarrazões ao recurso em análise, apresentou o referido contrato de compra e venda.

Assiste razão ao agravante. 

O presente recurso foi interposto contra decisão que, ao conceder a tutela de urgência para suspender a constrição sobre o veículo, o fez com base em um panorama probatório frágil, contrariando a lógica processual e a distribuição do ônus da prova.

As razões recursais apontam, com precisão, a falha central do provimento de primeira instância, a ausência de prova sumária da posse e da anterioridade da aquisição do bem. Com efeito, para a concessão da medida liminar em embargos de terceiro, não basta a mera alegação, a lei exige um suporte probatório mínimo que confira verossimilhança ao direito invocado.

No caso, o documento que materializaria essa prova seria, inequivocamente, o contrato de compra e venda, apto a demonstrar a data da transação e, consequentemente, a alegada boa-fé do adquirente.

A ausência deste documento essencial na petição inicial tornou a decisão agravada equivocada, pois suspendeu um ato de constrição válido em favor do credor com base em ilações, e não em provas. A insurgência do agravante, portanto, é plenamente justificada, pois, no momento da interposição do recurso, o cenário processual revelava uma decisão carente de lastro probatório.

A questão que se impõe, então, é se a posterior juntada do contrato, em sede de contrarrazões, teria o poder de convalidar o ato judicial e suprir a omissão originária. A resposta, sob a ótica da técnica processual, é negativa.

O momento para a produção da prova documental que serve de base à pretensão é, por excelência, o do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Ao não fazê-lo, a parte perde a faculdade processual de praticar o ato, operando-se a preclusão consumativa.

No caso em tela, o contrato de compra e venda, datado de 2022, não é um documento qualquer, ele é a própria substância do direito alegado pelo embargante. É o instrumento que, em tese, comprovaria a aquisição do bem em data anterior à constrição judicial (2024), caracterizando sua condição de terceiro de boa-fé. 

Trata-se, inequivocamente, de documento indispensável à propositura da ação.

Ao deixar de apresentá-lo com a exordial, o agravado descumpriu um ônus processual que lhe era imposto. A juntada do referido contrato apenas nas contrarrazões deste agravo de instrumento não tem o condão de sanar o vício originário, pois sobre a matéria operou-se a preclusão consumativa, que é a perda da faculdade de praticar um ato processual por já tê-lo praticado ou por ter deixado de praticá-lo no momento oportuno.

A juntada tardia só é admitida em caráter excepcional, nos termos do artigo 435 e seu parágrafo único, para documentos genuinamente novos ou para aqueles que, embora preexistentes, não puderam ser apresentados por motivo de força maior devidamente comprovado. Vejamos: 


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .


O referido contrato não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre a matéria, vedando a juntada posterior de documentos que deveriam, por sua natureza, ter instruído a petição inicial. Em caso análogo, a Corte firmou a seguinte tese:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS . ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1 . "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1 .591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica" . Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4 . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos . Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal . Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1777013 SP 2018/0287944-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)


Dessa forma, a juntada do contrato nas contrarrazões não pode ser considerada para fins de análise do acerto da decisão agravada. 

O mérito do recurso deve ser julgado com base no quadro probatório existente no momento em que a decisão foi proferida, e, naquele instante, as razões do agravante eram irrefutáveis, a liminar foi concedida sem a prova mínima necessária. A preclusão consumativa impede que a falha processual do agravado seja sanada a posteriori, em prejuízo da segurança jurídica e do direito do credor.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo as razões recursais, reformar em definitivo a decisão interlocutória de primeira instância e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro, mantendo-se, por conseguinte, a constrição sobre o veículo Hyundai HR HDB, placa NWX4514, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro na origem.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.









          DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0763590-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RICARDO GOMES DE QUEIROZ

Réu

JOSE WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO

Publicação

21/03/2026