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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0753431-56.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CIRURGIA CEREBRAL URGENTE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. REDE PRIVADA. TEMA 1.033/STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado no cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, ajuizada por particular, com vistas à realização urgente de cirurgia cerebral, diante da inércia estatal, tendo o juízo de origem autorizado o procedimento na rede privada mediante bloqueio de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do agravo interno em razão da efetiva realização da cirurgia; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto ao alegado risco ao erário e à aplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento da decisão judicial impugnada, ainda que mediante a realização do procedimento cirúrgico, não afasta o interesse recursal, subsistindo efeitos jurídicos e patrimoniais relevantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do adimplemento de tutela provisória.4. O agravo interno deve impugnar de forma eficaz os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já analisados, sobretudo quando mantido fundamento autônomo apto a sustentar a decisão.5. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.6. O alegado risco ao erário decorrente do bloqueio de verbas públicas revela-se genérico e abstrato, não caracterizando periculum in mora concreto, especialmente quando eventual recomposição patrimonial pode ser discutida posteriormente.7. O perigo da demora, em demandas de saúde envolvendo procedimento urgente, milita em favor do paciente, diante do risco à saúde e à vida, prevalecendo o direito fundamental à saúde.8. O Tema 1.033/STF não se aplica ao caso concreto, porquanto não se discute critério de ressarcimento entre o SUS e unidade privada, mas medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público, sendo correta a utilização do distinguishing.9. A concessão de efeito suspensivo, nas circunstâncias do caso, implicaria risco concreto à efetividade do direito fundamental à saúde, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.10. A reiteração de argumentos já apreciados autoriza a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de unanimidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O cumprimento de tutela provisória, ainda que com a satisfação material da obrigação, não implica perda automática do interesse recursal quando remanescem efeitos jurídicos e patrimoniais relevantes.2. O bloqueio de verbas públicas para assegurar tratamento de saúde urgente não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar efeito suspensivo, prevalecendo o risco à saúde e à vida do paciente.3. O Tema 1.033/STF é inaplicável às hipóteses de bloqueio judicial de valores destinados ao cumprimento direto de obrigação de fazer em matéria de saúde, quando ausente discussão sobre ressarcimento entre o SUS e unidade privada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753431-56.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento ID.23668001) manejado em face de decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada por Artur Vieira de Sá Neto, visando à realização de cirurgia cerebral de caráter urgente. Na origem, diante da inércia do ente público em providenciar o procedimento cirúrgico determinado judicialmente, o juízo de primeiro grau autorizou o cumprimento da obrigação na rede privada, determinando, para tanto, o bloqueio de valores via SISBAJUD, suficientes à realização do tratamento indicado (ID. 23629763, págs. 67/68). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento (ID. 23629761), sustentando, em síntese, a necessidade de observância do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada deveria observar os critérios adotados pelo SUS para a saúde suplementar, e que o bloqueio realizado com base em orçamento de hospital particular configuraria violação à tese firmada em repercussão geral. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID. 23668001), ao fundamento de ausência de demonstração do perigo da demora, ressaltando-se, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1.033/STF ao caso concreto, diante da distinção fática e jurídica existente. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpõe o presente agravo interno (ID. 24074654), reiterando, em linhas gerais, os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na tese de que há risco de dano grave ao erário em razão do bloqueio dos valores e que não haveria distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.033/STF. O agravado, regularmente intimado, apresentou manifestação (ID.25348081) informando a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno, ao argumento de que a cirurgia objeto da controvérsia já foi efetivamente realizada em 17/04/2025, conforme atestado médico juntado aos autos, razão pela qual inexistiria mais utilidade no julgamento do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Diante disso, requereu o arquivamento do agravo por perda de objeto, ou, subsidiariamente, o julgamento de sua improcedência por ausência de fundamento jurídico e fático, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Manifestando-se quanto à perda de objeto, o Estado do Piauí(ID.29531466) afirma não haver falar em ausência de interesse processual, mesmo diante do cumprimento da decisão que determinou a realização de cirurgia em favor do agravado, salientando que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples adimplemento de tutela provisória não implica a extinção do interesse recursal. Relata que o custeio do procedimento ocorreu mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, para pagamento de cirurgia realizada em hospital privado de alto padrão, localizado fora do Estado, o que, segundo sustenta, reforça o interesse do ente público em ver a matéria apreciada pelas instâncias superiores, diante da alegada não aplicação, pelo Tribunal de Justiça, do Tema 1033 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não se acolhe a alegação de perda superveniente do objeto. O simples cumprimento da decisão judicial impugnada, ainda que mediante a realização da cirurgia indicada, não é suficiente para afastar o interesse recursal do Estado do Piauí. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o adimplemento de tutela provisória não acarreta, por si só, a perda do objeto do recurso, especialmente quando remanescem efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do provimento atacado. No caso, subsiste interesse recursal relevante, uma vez que o agravo interno discute a legalidade do bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para custeio de procedimento realizado na rede privada, bem como a alegada aplicação indevida do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que a obrigação de fazer tenha sido materialmente cumprida, persiste controvérsia quanto à regularidade da medida coercitiva adotada e às suas repercussões financeiras para o erário. Assim, rejeita-se a preliminar de perda de objeto, prosseguindo-se no exame do mérito do agravo interno. Quanto ao mérito, o agravo interno não merece prosperar. Como visto, o agravo interno tem por finalidade precípua submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo-se, para tanto, impugnação específica e efetiva dos fundamentos adotados, o que, embora formalmente observado, não se revela suficiente para infirmar a conclusão alcançada. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com base em fundamento claro e autônomo: a ausência do requisito do periculum in mora, exigido pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Tal fundamento, por si só, sustenta a manutenção da decisão. Com efeito, ainda que se admita, em juízo meramente perfunctório, a possibilidade de debate jurídico quanto à aplicação ou não do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, é certo que a concessão de tutela recursal de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. No ponto, não assiste razão ao agravante ao sustentar que o perigo da demora estaria caracterizado pelo bloqueio de valores públicos e pela alegada dificuldade de restituição ao erário em caso de eventual provimento futuro do recurso. Tal argumentação revela-se genérica, abstrata e dissociada das peculiaridades do caso concreto, não sendo apta a demonstrar risco grave, concreto e irreversível. Ao revés, o que se extrai dos autos é que o perigo da demora milita em favor do agravado, pessoa que padece de grave enfermidade neurológica, com indicação médica de cirurgia cerebral urgente, circunstância que impõe atuação jurisdicional célere e eficaz para a preservação do direito fundamental à saúde e à própria vida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em demandas envolvendo prestação de serviços de saúde, especialmente quando demonstrada a urgência do tratamento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está associado à demora na efetivação da medida, e não ao eventual dispêndio financeiro pelo Poder Público, que, se indevido, pode ser objeto de posterior recomposição. Não procede, igualmente, a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em erro ao afastar a aplicação do Tema 1.033/STF mediante distinguishing indevido. Conforme bem delineado na decisão monocrática, não se discute, nos autos, critério de ressarcimento entre o ente público e o hospital privado, mas, sim, a adoção de medida coercitiva destinada a viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta exclusivamente ao Estado, diante de sua comprovada omissão. O precedente firmado no Tema 1.033/STF refere-se a hipóteses em que há ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada ao SUS, em contexto diverso daquele ora analisado, no qual o bloqueio de valores se destina diretamente a permitir que o próprio paciente busque o tratamento necessário, ante o descumprimento da ordem judicial pelo ente público. Nesse cenário, mostra-se correta a aplicação da técnica do distinguishing, uma vez que a moldura fática e jurídica do caso concreto não se amolda ao paradigma invocado, inexistindo identidade substancial entre as situações comparadas. A pretensão do agravante, na prática, busca rediscutir matéria de mérito do agravo de instrumento em sede de agravo interno, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Ademais, a concessão de efeito suspensivo, nas circunstâncias dos autos, implicaria risco concreto à saúde e à vida do agravado, subvertendo a lógica do sistema de tutela de urgência e contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Por fim, registre-se que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de justificar a sua reconsideração, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0753431-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARTUR VIEIRA DE SA NETO
Publicação26/02/2026