Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801490-92.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O magistrado detém o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, como forma de coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas e assegurar o princípio da boa-fé processual. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. O agravo interno que repete fundamentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, a; e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-92.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801490-92.2024.8.18.0038

AGRAVANTE: VERA LUCIA PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a ação
    declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.

  2. O magistrado detém o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, como forma de coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas e assegurar o princípio da boa-fé processual.

  4. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça.

  5. O agravo interno que repete fundamentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial.

  2. É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC.

  3. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, a; e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801490-92.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: VERA LUCIA PAES LANDIM 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Vera Lucia Paes Landim, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A, ora agravado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso(ID.26229081).

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto(ID.26990648).

Nas contrarrazões, o banco agravado, requer o improvimento do recurso da parte autora para manter a decisão monocrática(ID.27757987).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no (ID. 25138681).

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 15/02/2026

Detalhes

Processo

0801490-92.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VERA LUCIA PAES LANDIM

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2026