Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855507-63.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ausência de prova da contratação e da efetiva entrega dos valores, além de insurgir-se contra a penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve a formalização válida do contrato de mútuo bancário entre as partes; (ii) verificar a existência de prova da efetiva entrega dos valores contratados; (iii) estabelecer se a apelante tem direito à repetição em dobro do indébito; (iv) determinar a existência de danos morais indenizáveis; e (v) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia pactuada ao mutuário, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas, sendo a tradição da coisa requisito constitutivo do vínculo contratual. 2. A instituição financeira apresentou o extrato bancário da apelante, bem como contrato assinado, com assinatura coincidente com a constante na inicial, o que comprova a formalização e a execução do contrato. 3. Diante da prova da existência do contrato e da entrega dos valores, não há fundamento para a repetição de indébito nem para o reconhecimento de danos morais. 4. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, devendo ser afastada a condenação imposta nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva entrega da quantia contratada constitui requisito indispensável à formação do contrato de mútuo bancário. 2. A apresentação de comprovantes de TED e de contrato assinado constitui prova suficiente da existência e validade da avença. 3. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, o que não restou configurado. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, sendo incabível sua imposição quando ausente a intenção de prejudicar a parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, V e VI; 81; 487, I; 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855507-63.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855507-63.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ausência de prova da contratação e da efetiva entrega dos valores, além de insurgir-se contra a penalidade imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve a formalização válida do contrato de mútuo bancário entre as partes; (ii) verificar a existência de prova da efetiva entrega dos valores contratados; (iii) estabelecer se a apelante tem direito à repetição em dobro do indébito; (iv) determinar a existência de danos morais indenizáveis; e (v) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia pactuada ao mutuário, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas, sendo a tradição da coisa requisito constitutivo do vínculo contratual.

2. A instituição financeira apresentou o extrato bancário da apelante, bem como contrato assinado, com assinatura coincidente com a constante na inicial, o que comprova a formalização e a execução do contrato.

3. Diante da prova da existência do contrato e da entrega dos valores, não há fundamento para a repetição de indébito nem para o reconhecimento de danos morais.

4. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, devendo ser afastada a condenação imposta nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:
1. A efetiva entrega da quantia contratada constitui requisito indispensável à formação do contrato de mútuo bancário.
2. A apresentação de comprovantes de TED e de contrato assinado constitui prova suficiente da existência e validade da avença.
3. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, o que não restou configurado.
4. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, sendo incabível sua imposição quando ausente a intenção de prejudicar a parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, V e VI; 81; 487, I; 98, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.” (ID 28248583).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foi colacionado aos autos o contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo Apelado; ii) os documentos anexados a contestação não são válidos, tratam-se de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do requerido, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores; iii) não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.


Contrarrazões no ID 28248588.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé.


JuLIA Explica

 



VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.


Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.


Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.


In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o respectivo comprovante de transferência (ID 28248574), na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.


Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 28248571), o qual foi devidamente assinado eletronicamente pela Recorrente, assinatura esta que condiz com a constante no documento anexado na exordial.


Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


Já no que se refere a condenação em litigância por má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.


Além disso, consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).


In casu, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual julgo como incabível a condenação em litigância de má-fé.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para revogar a condenação em multa por litigância de má-fé.


Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembaragdor Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0855507-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/03/2026