Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801875-86.2024.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801875-86.2024.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: MARIA HELENA EDULVIRGEM
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA HELENA EDULVIRGEM contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que limitou-se a confirmar a sentença de improcedência proferida em ação de consumo envolvendo descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário. Na origem, reconheceu-se a existência de relação contratual válida e de autorização eletrônica qualificada para os descontos, afastando-se a ilicitude da conduta da associação ré e, por consequência, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Aduz a parte recorrente violação a diversos dispositivos constitucionais, notadamente aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como irregularidade da assinatura eletrônica que teria embasado a contratação associativa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

A pretensão recursal dirige-se, em essência, ao reexame do conjunto probatório — notadamente quanto à validade da assinatura digital, alegadas divergências de IP, geolocalização, telefone e e-mail, vulnerabilidade da parte e eventual ocorrência de fraude — bem como à reinterpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, como o Código de Defesa do Consumidor, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Instrução Normativa nº 128/INSS, com o objetivo de declarar a nulidade do negócio jurídico e a abusividade dos descontos.

As alegadas violações diretas aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e XXII, ao art. 6º, ao art. 170, inciso V, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, dependem, contudo, da revisão da valoração das provas e da aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Não se configura, ademais, negativa de prestação jurisdicional. A Turma Recursal, ao adotar os fundamentos da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Ressalte-se, por fim, que as razões do apelo extremo limitam-se a invocar, de forma genérica, princípios constitucionais e teses relacionadas a direitos fundamentais, sem individualizar, de modo claro e específico, como o acórdão recorrido teria contrariado diretamente cada dispositivo constitucional indicado, tampouco estabelecer o necessário cotejo analítico com eventual tese de repercussão geral aplicável à matéria. Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Diante desse cenário, ausente violação direta à Constituição Federal, presente a necessidade de reexame de fatos, provas e direito infraconstitucional, e constatada a deficiência de fundamentação do apelo excepcional, impõe-se a inadmissão do Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801875-86.2024.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801875-86.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA HELENA EDULVIRGEM

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

30/01/2026