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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800061-85.2024.8.18.0072 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos não expressamente previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015 viola o devido processo legal; (ii) estabelecer se a decisão judicial que extingue o feito diante da não apresentação dos documentos determinados encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória é legítima, constituindo medida de gestão judicial amparada na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela, conforme previsão do art. 321 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC não impede a requisição de documentos complementares quando indispensáveis à análise preliminar de admissibilidade e regularidade da demanda, sobretudo em ações massificadas. 5. A Súmula nº 33 do TJPI visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o uso responsável do serviço judiciário, autorizando o juízo a extinguir o feito quando não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial em contexto de litigância repetitiva ou predatória. 6. A ausência de comprovação de ilegalidade concreta na exigência determinada pela decisão recorrida conduz à manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória, não configurando ofensa ao devido processo legal. 2. A não apresentação de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão (ID. 23891491), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800061-85.2024.8.18.0072, que negou provimento ao recurso da parte agravante. Nas razões recursais (ID. 25199381), a agravante sustentou, em síntese: a ofensa ao devido processo legal e por extrapolação dos limites previstos no art. 321 do CPC/2015; a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC. Nas contrarrazões (ID. 28711662), a instituição financeira sustentou a legalidade da decisão e pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. II. MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. O agravante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Todavia, não assiste razão à agravante. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800061-85.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026