Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0807058-10.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CLONAGEM DE PLACA VEICULAR. OMISSÃO DO DETRAN/PI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Manoel da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar o órgão à substituição da placa do veículo do autor, com emissão de novo CRLV, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do DETRAN/PI diante da inércia administrativa na resolução de caso de clonagem de placa veicular; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da omissão estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é válida e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento pacífico do STF. 4. Fica reconhecida a responsabilidade do DETRAN/PI pela omissão na substituição da placa mesmo após a apresentação de toda a documentação necessária e a instauração do processo administrativo pelo autor. 5. A imputação indevida de infrações de trânsito em decorrência da clonagem da placa, não solucionada pelo órgão competente, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios da administração pública e com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do DETRAN/PI na substituição de placa veicular diante de comprovada clonagem configura falha no serviço e gera o dever de indenizar. 2. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. A ocorrência de clonagem de placa que resulta em imputações indevidas ao proprietário do veículo constitui violação à dignidade do cidadão e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807058-10.2024.8.18.0032 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807058-10.2024.8.18.0032
RECORRENTE: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CLONAGEM DE PLACA VEICULAR. OMISSÃO DO DETRAN/PI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Manoel da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar o órgão à substituição da placa do veículo do autor, com emissão de novo CRLV, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do DETRAN/PI diante da inércia administrativa na resolução de caso de clonagem de placa veicular; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da omissão estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é válida e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento pacífico do STF.

4.   Fica reconhecida a responsabilidade do DETRAN/PI pela omissão na substituição da placa mesmo após a apresentação de toda a documentação necessária e a instauração do processo administrativo pelo autor.

5.   A imputação indevida de infrações de trânsito em decorrência da clonagem da placa, não solucionada pelo órgão competente, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

6.   A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios da administração pública e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A omissão do DETRAN/PI na substituição de placa veicular diante de comprovada clonagem configura falha no serviço e gera o dever de indenizar.

2.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.

3.   A ocorrência de clonagem de placa que resulta em imputações indevidas ao proprietário do veículo constitui violação à dignidade do cidadão e enseja reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MANOEL DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente recorrente a proceder à substituição da placa do veículo de propriedade do autor, com a consequente emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença.

Na petição inicial, sustentou o autor que é proprietário de motocicleta regularmente registrada junto ao DETRAN/PI e que passou a ser surpreendido com a imputação de diversas infrações de trânsito cometidas em local diverso daquele em que efetivamente circulava, circunstância que o levou a constatar a clonagem da placa de seu veículo. Alegou que, apesar de ter adotado todas as providências administrativas cabíveis, inclusive com a instauração de processo administrativo instruído com boletim de ocorrência e demais documentos exigidos pela legislação de regência, o órgão de trânsito permaneceu inerte, mantendo multas e restrições indevidas, o que lhe ocasionou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Regularmente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ausência de ato ilícito, porquanto não teria dado causa à clonagem da placa, sustentando ainda a inexistência de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer e multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A parte autora, conforme se verifica no ID 6245004, apresentou todos os documentos comprobatórios necessários para a instauração do processo administrativo junto ao DETRAN, visando à substituição das placas em razão de clonagem. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o veículo de propriedade da parte autora teve sua placa clonada, o que resultou na imputação de multas e restrições indevidas ao seu prontuário e ao licenciamento do automóvel. No presente caso, demonstrada a ocorrência da clonagem e atendidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a obrigação do DETRAN/PI de proceder à substituição da placa do veículo da parte autora, bem como de expedir o respectivo CRLV com a nova identificação. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a: a) proceder à substituição da placa do veículo de propriedade da parte autora, com emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” 

Inconformado, o DETRAN/PI interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a caracterização dos fatos como meros aborrecimentos e a impossibilidade jurídica da condenação imposta, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0807058-10.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

DETRAN PIAUÍ

Réu

ANTONIO MANOEL DA SILVA

Publicação

13/03/2026