Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801104-70.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTO QUE INDICA INSTITUTO JURÍDICO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público aposentado pleiteia a conversão em pecúnia de suposta licença-prêmio não gozada em atividade. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de prova do direito alegado, e indeferiu a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) o direito do recorrente aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) a existência de prova do direito à conversão da licença-prêmio em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de contracheque em sede recursal, comprovando a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício, autoriza a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça. A manutenção da sentença de improcedência se impõe quando o autor não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), especialmente quando o documento apresentado como prova do direito à "licença-prêmio" se refere, na verdade, à "licença para capacitação", instituto jurídico diverso e com regime próprio. Estando a sentença devidamente fundamentada, é cabível sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Sentença de improcedência mantida no mérito. Sem condenação em custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A comprovação da hipossuficiência em grau recursal autoriza a reforma da sentença para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A improcedência do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia deve ser mantida quando a prova documental carreada aos autos se refere a instituto jurídico diverso ('licença para capacitação'), por falha do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801104-70.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801104-70.2024.8.18.0003
RECORRENTE: JACKSON ESTEVAO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, JOSE PEDROSA CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTO QUE INDICA INSTITUTO JURÍDICO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Servidor público aposentado pleiteia a conversão em pecúnia de suposta licença-prêmio não gozada em atividade. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de prova do direito alegado, e indeferiu a justiça gratuita. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão são: (i) o direito do recorrente aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) a existência de prova do direito à conversão da licença-prêmio em indenização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A juntada de contracheque em sede recursal, comprovando a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício, autoriza a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça. 

  1. A manutenção da sentença de improcedência se impõe quando o autor não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), especialmente quando o documento apresentado como prova do direito à "licença-prêmio" se refere, na verdade, à "licença para capacitação", instituto jurídico diverso e com regime próprio. 

  1. Estando a sentença devidamente fundamentada, é cabível sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Sentença de improcedência mantida no mérito. Sem condenação em custas e honorários. 

Tese de julgamento: "1. A comprovação da hipossuficiência em grau recursal autoriza a reforma da sentença para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A improcedência do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia deve ser mantida quando a prova documental carreada aos autos se refere a instituto jurídico diverso ('licença para capacitação'), por falha do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. 
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por JACKSON ESTEVÃO AMORIM contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a conversão de licenças não gozadas em pecúnia. 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova constitutiva do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O juízo de origem registrou que o documento apresentado para comprovar o direito se referia a "licença para capacitação" e não a "licença-prêmio", tratando-se de institutos jurídicos distintos, o que tornaria a prova inidônea para o fim pretendido. Ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, reiterando o direito à conversão do benefício em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando contracheque para comprovar sua condição financeira. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

A sentença indeferiu o benefício da justiça gratuita. Contudo, em sede recursal, o recorrente colacionou aos autos seu contracheque (Id 28660701 - pág. 2), documento que demonstra o recebimento de proventos em valor compatível com a concessão da gratuidade judiciária.  

Dessa forma, comprovada a condição de hipossuficiência, impõe-se a reforma da sentença para deferir o benefício. 

No que tange ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo, de forma acertada, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ficou evidenciado que o documento apresentado para comprovar o direito à "licença-prêmio" referia-se, na verdade, à "licença para capacitação", instituto diverso e cuja conversão em pecúnia é vedada pela legislação de regência, conforme bem destacado na contestação (Id 28660694). 

O recorrente, em seu apelo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar a tese genérica sobre o direito à indenização, o que atrai a manutenção do julgado. 

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme a regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, tão somente para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. No mais, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801104-70.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JACKSON ESTEVAO AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE

Publicação

16/03/2026