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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830990-96.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 436.537/RS, Quarta Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 39.138/RS, Terceira Turma, j. 06.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830990-96.2021.8.18.0140
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente pelo Banco do Brasil S.A. e pela FORT Distribuidora de Cartões LTDA, tencionando reformar a sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução, aqui versado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 2,0% (dois por cento) ao ano, com devolução simples do excesso e abatimento das parcelas vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido e rateio das custas processuais (ID.25837533). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios incidentes, afirmando que são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos embargos, além de se insurgir quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob invocação do princípio da causalidade (ID.25837535). Também irresignada, a FORT DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA interpôs apelação, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido excesso na execução, teria incorrido em equívoco ao fixar a taxa média em 2,0%, defendendo que, conforme tabela extraída do próprio Banco Central o percentual correto seria de 1,71%, razão pela qual requer a reforma parcial do julgado para aplicação do índice que entende devido(ID.25837545). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando cada qual pelo desprovimento do recurso adverso (ID.25837548) e (ID.25837549). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se em verificar: (i) se subsiste a limitação dos juros remuneratórios determinada na sentença (para 2,0%); e (ii) se deve prevalecer a tese da embargante de que o percentual correto seria 1,71%, ou, ao revés, a tese do banco no sentido de que os juros pactuados são regulares, impondo-se a improcedência dos embargos. O banco apelante sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que foram regularmente previstos no contrato e seriam compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos. A sentença reconheceu que a execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, a qual constitui título executivo extrajudicial hábil, destacando que se trata de título certo, líquido e exigível, devidamente instruído com demonstrativo analítico de débito e demais documentos. No tocante aos juros remuneratórios, embora o Juízo de origem tenha consignado a possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais, também registrou que a manutenção do contrato é a regra, exigindo-se demonstração de abusividade ou ilegalidade para afastamento do pactuado. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 436537 RS 2013/0387248-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014, grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. (...). Recurso desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 39138 RS 2011/0117780-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013, grifos nossos).
Por conseguinte, em face dos fatos apresentados e da orientação jurídica acima exposta, concluo que não há razão para determinar a revisão contratual ou a devolução das quantias pagas, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão bem abaixo dos parâmetros considerados abusivos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a revisão deve ser medida excepcional, entendo que assiste razão ao banco apelante, devendo ser reformada a sentença para afastar a limitação imposta e, consequentemente, julgar improcedentes os embargos à execução. Quanto ao recurso da embargante, não merece acolhimento. Isso porque a tese recursal parte do pressuposto de que a revisão contratual é devida e que apenas o índice deveria ser alterado. Contudo, uma vez reconhecida a necessidade de reforma da sentença para afastar a limitação dos juros e julgar improcedentes os embargos, resta superada a pretensão da embargante de reduzir ainda mais a taxa aplicada. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso do Banco do Brasil S.A., para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FORT Distribuidora de Cartões LTDA. Em consequência, para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação interposta pela FORT Distribuidora de Cartões LTDA. Inverto o ônus de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte embargante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0830990-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFORT DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2026