Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0758597-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença em ação de cobrança, rejeitou arguição de erro material, reconhecendo como devidas as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário, com base na interpretação sistemática da sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da expressão literal “férias acrescidas de 1/3” no dispositivo da sentença impede a inclusão dessa verba na execução, à luz da interpretação sistemática e integrativa do título executivo, e se há violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença reconheceu expressamente o direito às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, de forma clara e precisa, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 4. A interpretação sistemática do julgado, harmonizando dispositivo e fundamentação, é admitida pela jurisprudência do STJ, não havendo violação à coisa julgada. 5. Inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a determinada verba no dispositivo da sentença não impede sua execução quando a fundamentação do julgado a contempla de forma clara e inequívoca, conforme interpretação sistemática imposta pelo art. 489, § 3º, do CPC. A interpretação integrativa do título executivo judicial não configura violação à coisa julgada, quando respeitado o conteúdo da decisão como um todo”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º; 494; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2095580/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 31/10/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758597-69.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758597-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença em ação de cobrança, rejeitou arguição de erro material, reconhecendo como devidas as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário, com base na interpretação sistemática da sentença exequenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da expressão literal “férias acrescidas de 1/3” no dispositivo da sentença impede a inclusão dessa verba na execução, à luz da interpretação sistemática e integrativa do título executivo, e se há violação à coisa julgada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A fundamentação da sentença reconheceu expressamente o direito às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, de forma clara e precisa, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 
4. A interpretação sistemática do julgado, harmonizando dispositivo e fundamentação, é admitida pela jurisprudência do STJ, não havendo violação à coisa julgada. 
5. Inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a determinada verba no dispositivo da sentença não impede sua execução quando a fundamentação do julgado a contempla de forma clara e inequívoca, conforme interpretação sistemática imposta pelo art. 489, § 3º, do CPC. A interpretação integrativa do título executivo judicial não configura violação à coisa julgada, quando respeitado o conteúdo da decisão como um todo”. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º; 494; 995, parágrafo único; 1.019, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2095580/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 31/10/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadasacordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença (Processo nº 0801379-45.2023.8.18.0135), proposta por ILDENCLEBER ALMEIDA SOUZA, que rejeitou a arguição de erro material formulada pelo ente público, reconhecendo como devidas, na fase executiva, as verbas correspondentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional e ao 13º salário, com base na interpretação sistemática e integrativa da sentença condenatória exequenda. 

A decisão agravada, lançada sob o ID 26120745, entendeu que a ausência da expressão literal “férias acrescidas de 1/3” no dispositivo da sentença não constitui óbice à sua exigibilidade na fase de cumprimento, considerando que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente a procedência integral dos pedidos iniciais, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução nos moldes apresentados pelo exequente. 

Em suas razões recursais (ID 26120737), o MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA alegou: (i) violação à coisa julgada, ao argumento de que a condenação, em seu dispositivo, restringiu-se ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, não incluindo as próprias férias; (ii) impossibilidade de rediscussão da sentença após o trânsito em julgado, em observância ao art. 494 do CPC; (iii) inexistência de erro material, pois não se trataria de omissão formal, mas de modificação substancial do título executivo; (iv) risco de grave lesão ao erário, pleiteando, por conseguinte, a concessão de tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse excluído o valor referente às férias dos cálculos de liquidação. 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 26151999, o agravado ILDENCLEBER ALMEIDA SOUZA sustenta: (i) que a sentença exequenda, interpretada de forma sistemática, reconhece expressamente o direito às férias + 1/3 e 13º salário, conforme se extrai de sua fundamentação; (ii) que o Município apresentou contestação genérica na fase de conhecimento, não tendo impugnado especificamente os pedidos formulados; (iii) que o juízo sentenciante confirmou que não houve erro material, pois a fundamentação da sentença contemplou integralmente as verbas pleiteadas; (iv) que a decisão agravada apenas reafirmou a abrangência do título executivo, sem violar a coisa julgada; (v) que eventual omissão no dispositivo não compromete a clareza e abrangência do julgado, nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC; ao final, pugna pela manutenção da decisão recorrida e pela rejeição do agravo de instrumento. 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

II. DO MÉRITO 

A controvérsia instaurada neste agravo de instrumento limita-se a saber se a decisão proferida no juízo de origem, ao reconhecer a possibilidade de inclusão da verba relativa às férias na fase de cumprimento da sentença, teria violado os limites da coisa julgada, haja vista que no dispositivo da sentença originária constaria, expressamente, apenas a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. 

Importa sublinhar que a sentença de mérito proferida nos autos originários reconheceu a procedência dos pedidos deduzidos por ILDENCLEBER ALMEIDA SOUZA, servidor comissionado do Município de João Costa, determinando o pagamento de 13º salário e do terço constitucional de férias referentes ao período não prescrito. Contudo, a leitura detida de sua fundamentação revela que houve pronunciamento expresso quanto à integralidade do direito às férias, acrescidas de 1/3, consoante determina o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República, e conforme previsão da Lei Municipal nº 016/2000. 

Com efeito, o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe com clareza: 

Art. 489, § 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 

Tal dispositivo impõe uma leitura sistemática e coerente da decisão judicial, que harmonize o seu dispositivo com os fundamentos, especialmente quando estes são claros, precisos e convergentes com o pedido inicial. Como sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2095580 SP 2022/0086438-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) 

Da leitura sistemática e integrativa da sentença prolatada nos autos da ação de origem conduz à conclusão oposta à pretendida pelo agravante. Com efeito, como bem fundamentado pelo juízo a quo, a decisão de mérito, ao tratar da procedência dos pedidos iniciais, consignou de maneira inequívoca que: 

"A percepção do décimo terceiro e gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário habitual são direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF/88, juntamente com os demais direitos previstos a todos os trabalhadores urbanos e rurais.  

As referidas vantagens são devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais de maneira geral". 

E ainda, de forma absolutamente expressa: 

"Quanto ao pagamento do décimo terceiro e férias adicionado do terço constitucional, que é garantido aos trabalhadores dos regimes celetista e estatutários, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento das verbas em apreço, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente.  

Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e servidores. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019).  

Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos e demais verbas que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.  

Sendo assim, tenho que a parte autora faz jus às verbas pleiteadas." 

Ora, extrai-se de tal fundamentação que a sentença acolheu integralmente os pedidos do autor/exequente, reconhecendo como verbas devidas tanto o décimo terceiro salário, quanto as férias acrescidas do terço constitucional. A eventual ausência de expressa menção ao vocábulo “férias” no dispositivo da sentença não é suficiente, por si só, para infirmar o conteúdo da fundamentação, sob pena de se incorrer em grave violação ao já referido artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. 

A pretensão recursal do Município de João Costa, ao restringir a execução às verbas expressamente mencionadas no dispositivo da sentença — ignorando o teor da fundamentação — revela-se dissociada dos princípios hermenêuticos que regem a interpretação das decisões judiciais e destoa da mais abalizada doutrina e jurisprudência, cuja diretriz atual é a de preservar o conteúdo material da sentença como um todo, respeitando a ratio decidendi que lhe dá sustentação. 

Ressalte-se, ainda, que inexiste qualquer ilegalidade ou violação à coisa julgada na atuação do juízo de origem, que apenas promoveu a adequada interpretação integrativa da sentença, à luz do art. 489, § 3º, do CPC. Não se trata, pois, de rediscussão do mérito ou de inovação no título executivo, mas de interpretação sistemática de seus elementos essenciais, compatível com os postulados da boa-fé, da efetividade processual e da verdade substancial. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. 

É como voto. 

 DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026



Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758597-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2026