Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800815-81.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade da contratação, a legitimidade das cobranças e a ausência de má-fé, pugnando pela reforma do decisum e pela improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado autoriza a nulidade do contrato; (iii) analisar a incidência da restituição em dobro e dos danos morais diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve limitar-se à reavaliação dos fundamentos da decisão monocrática, sendo imprescindível a impugnação específica de suas razões, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos já apreciados não autoriza a modificação do julgado. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor emprestado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da transferência do crédito à conta da consumidora revela a inexistência do negócio jurídico. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”. A cobrança de valores sem amparo contratual caracteriza má-fé da instituição financeira, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral é presumido nas hipóteses de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, sendo objetiva a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão monocrática, devidamente fundamentada, aplicou corretamente o direito aos fatos, inexistindo elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-81.2024.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800815-81.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade da contratação, a legitimidade das cobranças e a ausência de má-fé, pugnando pela reforma do decisum e pela improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de validade do contrato de empréstimo consignado;
    (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado autoriza a nulidade do contrato;
    (iii) analisar a incidência da restituição em dobro e dos danos morais diante da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno deve limitar-se à reavaliação dos fundamentos da decisão monocrática, sendo imprescindível a impugnação específica de suas razões, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos já apreciados não autoriza a modificação do julgado.

  2. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor emprestado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da transferência do crédito à conta da consumidora revela a inexistência do negócio jurídico.

  3. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.

  4. A cobrança de valores sem amparo contratual caracteriza má-fé da instituição financeira, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  5. O dano moral é presumido nas hipóteses de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, sendo objetiva a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A decisão monocrática, devidamente fundamentada, aplicou corretamente o direito aos fatos, inexistindo elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA, ora agravado.

A decisão monocrática proferida por este relator deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em face dessa decisão, o banco interpôs o presente AGRAVO INTERNO, alegando prescrição e validade da contratação, insistindo em afirmar que houve
a disponibilização dos valores referentes ao contrato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão monocrática, requerendo subsidiariamente restituição de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando a irregularidade da contratação, pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório. 



VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da parte autora.

 

De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada, que manteve a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, merece reparo.

 

Não merece prosperar a irresignação quanto à prescrição, ponto já devidamente saneado no decisum agravado. A decisão alinhou-se aos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.481.507/MS e AgInt no AREsp 1.395.941/MS) para fixar que, em demandas de repetição de indébito e danos morais por descontos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) contada da última parcela descontada. In casu, o lapso temporal entre a lesão final (outubro/2021) e a propositura da demanda (maio/2024) é inferior a cinco anos, o que impõe a manutenção da rejeição da prejudicial de mérito.

 

O agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação e a legitimidade da cobrança. Impugna a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, por entender que não houve comprovação de má-fé ou de dano efetivo.

 

Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.

 

Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.

 

Colhe-se dos autos que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo destacado que, haja vista a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora agravada.

 

Conforme corretamente pontuado, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação acostada à inicial comprova a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica do empréstimo impugnado.

 

Uma vez demonstrada a ocorrência dos descontos, caberia ao banco réu, ora agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CP, comprovando a legitimidade da contratação e, de forma indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, a efetiva disponibilização do capital em favor do consumidor.

 

Contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu dessa obrigação, pois deixou de apresentar comprovante de pagamento apto a demonstrar a entrega do montante emprestado.

 

Tal omissão acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato, pois não há prova de seu aperfeiçoamento nem da existência de um vínculo contratual válido entre as partes, fazendo incidir, na espécie, a súmula 18 deste TJPI, que dispõe:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, caberia à parte agravante, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação, o que, por via de consequência, validaria a transação, o que não se verifica no presente caso.

 

Uma vez declarada a nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem amparo legal, caracteriza má-fé, especialmente por não haver engano justificável para tal atuação. A cobrança de quantia indevida, nessas circunstâncias, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor.

 

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 

 

Nada obstante, nos termos da decisão agravada, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

 

Registra-se que não há que se falar em compensação, uma vez que não houve comprovação do efetivo recebimento de valores pela parte autora.

 

Ademais, o dano moral também está devidamente caracterizado nos autos. É evidente a responsabilidade do Banco ao realizar descontos indevidos na verba alimentar do consumidor, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, contexto no qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante, inexistindo fundamento para reduzir a verba fixada, em atenção à razoabilidade e à função pedagógica da indenização.

 

Assim, em face da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação e ausência da juntada do comprovante de transferência (TED) do valor impugnado, através de meios probatórios válidos, não há razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática combatida.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800815-81.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026