![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800815-81.2024.8.18.0054 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA, ora agravado. A decisão monocrática proferida por este relator deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em face dessa decisão, o banco interpôs o presente AGRAVO INTERNO, alegando prescrição e validade da contratação, insistindo em afirmar que houve Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando a irregularidade da contratação, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da parte autora.
De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada, que manteve a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, merece reparo.
Não merece prosperar a irresignação quanto à prescrição, ponto já devidamente saneado no decisum agravado. A decisão alinhou-se aos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.481.507/MS e AgInt no AREsp 1.395.941/MS) para fixar que, em demandas de repetição de indébito e danos morais por descontos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) contada da última parcela descontada. In casu, o lapso temporal entre a lesão final (outubro/2021) e a propositura da demanda (maio/2024) é inferior a cinco anos, o que impõe a manutenção da rejeição da prejudicial de mérito.
O agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação e a legitimidade da cobrança. Impugna a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, por entender que não houve comprovação de má-fé ou de dano efetivo.
Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.
Colhe-se dos autos que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo destacado que, haja vista a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora agravada.
Conforme corretamente pontuado, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação acostada à inicial comprova a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica do empréstimo impugnado.
Uma vez demonstrada a ocorrência dos descontos, caberia ao banco réu, ora agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CP, comprovando a legitimidade da contratação e, de forma indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, a efetiva disponibilização do capital em favor do consumidor.
Contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu dessa obrigação, pois deixou de apresentar comprovante de pagamento apto a demonstrar a entrega do montante emprestado.
Tal omissão acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato, pois não há prova de seu aperfeiçoamento nem da existência de um vínculo contratual válido entre as partes, fazendo incidir, na espécie, a súmula 18 deste TJPI, que dispõe:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, caberia à parte agravante, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação, o que, por via de consequência, validaria a transação, o que não se verifica no presente caso.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem amparo legal, caracteriza má-fé, especialmente por não haver engano justificável para tal atuação. A cobrança de quantia indevida, nessas circunstâncias, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor.
Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos da decisão agravada, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Registra-se que não há que se falar em compensação, uma vez que não houve comprovação do efetivo recebimento de valores pela parte autora.
Ademais, o dano moral também está devidamente caracterizado nos autos. É evidente a responsabilidade do Banco ao realizar descontos indevidos na verba alimentar do consumidor, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, contexto no qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante, inexistindo fundamento para reduzir a verba fixada, em atenção à razoabilidade e à função pedagógica da indenização.
Assim, em face da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação e ausência da juntada do comprovante de transferência (TED) do valor impugnado, através de meios probatórios válidos, não há razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática combatida. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800815-81.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2026