TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802153-54.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado; a sentença, além de impor custas e honorários (com exigibilidade suspensa pela gratuidade), aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa; no recurso, sustenta-se a inexistência de contratação válida, a inadequação de “selfie”/documento eletrônico como prova de manifestação de vontade, a ausência de comprovação do depósito do numerário (invocando-se a Súmula nº 18 do TJPI) e o cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais; o recorrido defende a manutenção do julgado, alegando cessão de crédito (CC, art. 286), assinatura eletrônica com biometria facial, documentos pessoais, comprovante de TED e registro de SMS, bem como ausência de prova do desconhecimento da contratação e inexistência de dano moral.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário mediante documento unilateral (“print” de sistema interno); (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea de transferência do valor à conta de titularidade da mutuária impõe a nulidade do contrato, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar se, reconhecida a nulidade e a indevida cobrança/desconto, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), impondo-se a inversão do ônus probatório quando presentes seus pressupostos (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo da regra do art. 373, II, do CPC.
Exige-se prova cabal e inequívoca da efetiva transferência do capital à esfera de disponibilidade da consumidora para o aperfeiçoamento do mútuo, não bastando a juntada de documentos unilaterais.
Considera-se insuficiente a captura de tela/“print” de sistema interno (ID nº 27762432) para comprovar repasse de valores, por ausência de autenticação externa e por não se equiparar a comprovante idôneo de TED/DOC/PIX.
Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários, exigindo documentos idôneos para a comprovação.
Conclui-se que a falha probatória quanto ao repasse compromete a validade do negócio e impõe a recomposição do status quo ante, com declaração de nulidade do contrato.
Determina-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), pois a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva, afastando-se apenas diante de engano justificável não demonstrado (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, por comprometerem a estabilidade financeira e excederem o mero dissabor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 conforme parâmetros adotados em casos análogos citados.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na origem e inverte-se a sucumbência, fixando-se honorários sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A prova do repasse do numerário em contrato de mútuo consignado exige documento idôneo, sendo insuficiente “print” de sistema interno produzido unilateralmente pela instituição financeira. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário impõe a nulidade da avença e seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Reconhecida a cobrança/desconto indevido, é devida a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável, bem como a indenização por dano moral in re ipsa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, 434, 487, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 98; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 286, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009; Súmulas STJ nº 297, 43 e 362; Súmula TJPI nº 18; Tema Repetitivo STJ nº 1.059.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A..
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Ademais, foi aplicada multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante MARIA DUVIGEM DOS SANTOS, beneficiária da gratuidade da justiça, sustenta, em resumo: (i) que não realizou a contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) que o banco apelado não juntou aos autos instrumento contratual válido, sendo incabível o reconhecimento da relação jurídica com base em uma "selfie" ou documento eletrônico que não expressa inequivocamente a manifestação de vontade da parte apelante; (iii) que, sendo idosa e analfabeta, não detinha plenas condições de consentir com o negócio jurídico, motivo pelo qual a contratação deveria observar as formalidades legais específicas; (iv) que não foi comprovado o depósito dos valores contratados em sua conta bancária, o que acarreta a nulidade do contrato à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (v) que, em razão dos descontos indevidos, houve abalo em sua dignidade, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
O banco recorrido, BANCO CETELEM S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando: (i) que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco PAN, tendo sido posteriormente cedido ao Cetelem/BNP, nos termos do artigo 286 do Código Civil; (ii) que a operação foi realizada em nome da autora com assinatura eletrônica e validação por biometria facial, estando acompanhada de documentos pessoais, comprovante de TED e registro de SMS informando a cessão contratual; (iii) que a autora não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação de desconhecimento da contratação, tampouco comprovou ter devolvido os valores recebidos ou buscado restituição, conforme dever de colaboração processual (CPC, art. 6º); (iv) que não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento ou dano moral indenizável, e que a sentença se baseou corretamente no conjunto probatório produzido.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Sem questões preliminares a serem superadas, passo a análise do mérito.
A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Este ônus, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente.
No caso em tela, o banco apelado falhou manifestamente em seu encargo probatório. A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 27762432), um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.
Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.
A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (prints) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.
Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.
No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.
Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801601-53.2018.8.18.0049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o nº 351852596-3, objeto da presente demanda;
b) Afastar a condenação imposta à parte autora por litigância de má-fé;
c) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
d) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
e) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0802153-54.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DUVIGEM DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2026