Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000418-04.2018.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que absolveu Erivan Souza Gomes das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e corrupção de menores. A denúncia baseou-se na apreensão de 1.200g de maconha, dinheiro, balanças de precisão e objetos supostamente provenientes de crimes patrimoniais, encontrados em cumprimento a mandado de busca e apreensão em residência onde também havia adolescentes. O Ministério Público requereu a condenação do apelado com base em depoimento policial e elementos documentais dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se está caracterizada a associação para o tráfico; (iii) determinar se houve receptação de objetos de origem criminosa; e (iv) verificar se o réu incorreu em corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do tráfico está comprovada por laudo toxicológico e apreensão de objetos típicos da traficância, mas a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca. 4. O único depoimento prestado em juízo, de policial militar responsável pela operação, mostrou-se vago e impreciso, sem individualizar a conduta do acusado, tampouco esclarecer sua participação nos fatos. 5. Não houve prova judicializada apta a demonstrar o vínculo direto do apelado com a substância apreendida ou a dinâmica da comercialização ilícita. 6. Quanto à associação para o tráfico, não foram produzidos elementos que comprovassem vínculo estável e permanente entre o acusado e terceiros para o fim de traficar drogas. 7. No tocante ao crime de receptação, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, tampouco foi produzida prova da origem criminosa dos objetos apreendidos. 8. A simples presença de menor no local não configura, por si só, o crime de corrupção de menores sem prova concreta da prática de infração penal em concurso com adolescente. 9. Os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, sendo insuficientes para fundamentar condenação criminal, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 10. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas e judicializadas quanto à autoria dos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova judicializada robusta e inequívoca da autoria, sendo insuficiente a mera apreensão de drogas e objetos típicos da traficância quando não confirmada a participação do réu. 2. O depoimento policial impreciso, desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes, não autoriza o decreto condenatório. 3. A ausência de prova da ciência sobre a origem criminosa dos bens apreendidos impede a condenação por receptação. 4. A presença de menor no local dos fatos, sem demonstração do envolvimento direto do réu na prática criminosa com adolescente, não configura o crime de corrupção de menores”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 180; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000418-04.2018.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-04.2018.8.18.0042

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ERIVAN SOUZA GOMES

Defensor Público: Vitor de Oliveira Gonçalves Guerra

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES.  SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que absolveu Erivan Souza Gomes das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e corrupção de menores. A denúncia baseou-se na apreensão de 1.200g de maconha, dinheiro, balanças de precisão e objetos supostamente provenientes de crimes patrimoniais, encontrados em cumprimento a mandado de busca e apreensão em residência onde também havia adolescentes. O Ministério Público requereu a condenação do apelado com base em depoimento policial e elementos documentais dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se está caracterizada a associação para o tráfico; (iii) determinar se houve receptação de objetos de origem criminosa; e (iv) verificar se o réu incorreu em corrupção de menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do tráfico está comprovada por laudo toxicológico e apreensão de objetos típicos da traficância, mas a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca.

4. O único depoimento prestado em juízo, de policial militar responsável pela operação, mostrou-se vago e impreciso, sem individualizar a conduta do acusado, tampouco esclarecer sua participação nos fatos.

5. Não houve prova judicializada apta a demonstrar o vínculo direto do apelado com a substância apreendida ou a dinâmica da comercialização ilícita.

6. Quanto à associação para o tráfico, não foram produzidos elementos que comprovassem vínculo estável e permanente entre o acusado e terceiros para o fim de traficar drogas.

7. No tocante ao crime de receptação, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, tampouco foi produzida prova da origem criminosa dos objetos apreendidos.

8. A simples presença de menor no local não configura, por si só, o crime de corrupção de menores sem prova concreta da prática de infração penal em concurso com adolescente.

9. Os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, sendo insuficientes para fundamentar condenação criminal, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.

10. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas e judicializadas quanto à autoria dos delitos imputados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido. 


Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova judicializada robusta e inequívoca da autoria, sendo insuficiente a mera apreensão de drogas e objetos típicos da traficância quando não confirmada a participação do réu. 2. O depoimento policial impreciso, desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes, não autoriza o decreto condenatório. 3. A ausência de prova da ciência sobre a origem criminosa dos bens apreendidos impede a condenação por receptação. 4. A presença de menor no local dos fatos, sem demonstração do envolvimento direto do réu na prática criminosa com adolescente, não configura o crime de corrupção de menores”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 180; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que absolveu ERIVAN SOUZA GOMES, qualificado e representado nos autos, das imputações constantes na denúncia.

Consta da denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2018, por volta das 11h, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis e militares apreenderam, na residência dos denunciados, localizada no Bairro Miramar, nesta cidade de Bom Jesus/PI, aproximadamente 1.200g (mil e duzentas gramas) de maconha, dinheiro em espécie, aparelhos celulares, relógios, ferramentas, balanças de precisão e outros objetos, os quais, segundo a acusação, seriam provenientes de crimes patrimoniais e utilizados como moeda de troca por entorpecentes. Narra-se, ainda, que o local funcionaria como ponto de venda de drogas, havendo, inclusive, a participação de adolescente, razão pela qual os fatos foram tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 180 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não haver provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria delitiva em relação ao acusado.

O Ministério Público Estadual sustenta, em suas razões recursais (ID 28115423), a necessidade de reforma da sentença, pugnando: a) pela condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); b) pelo reconhecimento do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); c) pela condenação pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal); e d) pela configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ao argumento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente a partir do depoimento policial prestado em juízo, aliado aos elementos documentais constantes dos autos.

Em contrarrazões (ID 28115425), a defesa do apelado requer o conhecimento e o desprovimento do recurso ministerial, sustentando a manutenção da sentença absolutória diante da insuficiência de provas judicializadas aptas a embasar um decreto condenatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28095128), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, entendendo que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do apelado pelos crimes imputados.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico,  receptação e corrupção de menores (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 180, caput, do Código Penal e artigo 244-B do ECA), sustentando que a materialidade delitiva estaria comprovada pelos laudos periciais e que a autoria seria evidenciada por prova judicializada idônea. 

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Perscrutando os autos, é imperioso destacar que, embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelo laudo toxicológico que atestou a  apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente, bem como de objetos diversos, dinheiro em espécie e utensílios comumente associados à prática do tráfico de drogas, a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada.

A prova oral colhida em juízo não foi capaz de vincular, de forma inequívoca, o apelado à traficância imputada.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a única testemunha de acusação ouvida em juízo Alexandre Elvas Falcão Oliveira, policial militar, responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, mostrou-se incapaz de individualizar a conduta do recorrido, limitando-se a prestar declarações vagas e imprecisas, afirmando não se recordar com exatidão dos detalhes do ocorrido, tampouco da dinâmica dos fatos ou da efetiva participação do apelado nas condutas narradas na denúncia. Aduziu que:

“lembra do fato; que sabe que Maria Daguia já faleceu; que no local dos fatos funcionava uma boca-de-fumo; que Maria usava pessoas da família dentre netas e filhas para a prática de crimes; que não lembra detalhadamente das pessoas que estavam mas lembra do marido dela; que ele estava na casa mas não sabe se ele morava lá; que notificaram sobre o mandado de busca e apreensão; que colocaram todos em um lugar só e começaram as buscas na casa; que encontraram uma quantidade de drogas significativa no banheiro da casa; que não lembra qual o tipo de droga e nem a quantidade; que também foram apreendidos outros objetos mas não recorda o que tinha; que havia menores na casa, os netos de Maria Daguia; que lá na verdade são várias casas coladas, dela e dos filhos e no momento ficavam indo e vindo”.

Destaca-se que, embora o referido agente tenha confirmado a existência de ponto de venda de drogas no local e a apreensão de entorpecentes, não foi possível extrair de seu depoimento judicial elementos concretos que vinculem, de maneira direta e inequívoca, o recorrido à prática dos delitos imputados, especialmente no que se refere aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico.

Relativamente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a situação probatória apresenta-se ainda mais fragilizada.

O tipo penal da receptação exige elemento subjetivo específico, consistente na consciência, por parte do agente, de que o bem é produto de crime. Não basta mera possibilidade ou presunção, é necessária a comprovação de que o receptador sabia ou deveria saber da procedência criminosa do objeto.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, tal orientação deve ser mitigada no caso em comento, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

In casu, observa-se que não houve prova idônea acerca da origem ilícita dos bens apreendidos, tampouco da ciência do recorrido quanto a eventual procedência criminosa dos objetos. Não foram identificadas vítimas de crimes patrimoniais, nem juntados registros formais que comprovassem a prática de furtos ou roubos relacionados aos bens encontrados, o que inviabiliza a formação de juízo condenatório quanto a esse delito.

Da mesma forma, não restou comprovada a autoria do crime de corrupção de menores, uma vez que inexistem provas judicializadas demonstrando, de forma concreta, que o apelado tenha praticado infração penal em concurso com adolescente, ou que tenha concorrido para sua corrupção. A simples presença de menor no local, desacompanhada de elementos seguros quanto à participação direta do apelado na prática delitiva, não é suficiente para configurar o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, o acusado não foi ouvido em juízo, pois não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia.

Com efeito, os demais elementos constantes dos autos, especialmente aqueles produzidos na fase inquisitorial, não foram corroborados em juízo, o que impede sua utilização isolada para embasar um édito condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prova colhida exclusivamente na fase investigativa possui caráter meramente informativo, sendo insuficiente, por si só, para sustentar a condenação criminal.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos inconclusivos, que não trazem riqueza de detalhes da conduta da ré, existindo apenas suposições de que a apelada teria praticado o crime de tráfico de drogas.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e corrupção de menores, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação nas infrações penais analisadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada.

2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado.

4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 1.036.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e corrupção de menores, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Diante do exposto, tenho que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos, concluindo, acertadamente, pela insuficiência de elementos para sustentar o decreto condenatório.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0000418-04.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIVAN SOUZA GOMES

Publicação

10/02/2026