TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-94.2022.8.18.0037
APELANTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., PAULO BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira que permite descontos automáticos em conta corrente sem comprovação de contratação válida responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida contraria os princípios da boa-fé objetiva, ainda que ausente prova de má-fé.
3. O desconto indevido de valores em conta de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização mesmo sem demonstração do abalo psicológico concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 46; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, TEMA 1.368; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente estornado pela Seguradora SABEMI; b) FIXAR o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data do evento danoso, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Deixam de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por PAULO BARBOSA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
“(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “SABEMI SEGURO” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a r. sentença merece reforma no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos realizados em sua conta sem a devida contratação violam seus direitos de personalidade, ensejando reparação extrapatrimonial. Argumenta que a ausência de contrato demonstra conduta abusiva da requerida, e que os danos sofridos ultrapassam os meros aborrecimentos. Requer a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos foram realizados por meio de autorização em favor da empresa SABEMI SEGURADORA S.A., sem qualquer relação com o banco. No mérito, afirma que não praticou ato ilícito, que atuou apenas como meio de repasse de valores e que os descontos foram devidamente estornados. Alega também que inexiste dano moral indenizável e que não há fundamentos para a majoração pretendida pelo autor, requerendo a manutenção da sentença ou sua reforma total.
O Banco Bradesco S.A, apresentou recurso de apelação reiterando sua ilegitimidade passiva e postula a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para afastar a restituição em dobro e a condenação por danos materiais, argumentando que não há prova de má-fé ou vínculo contratual com a parte autora, nem responsabilidade objetiva nos descontos praticados.
Em suas contrarrazões, o apelado PAULO BARBOSA DE CARVALHO defende a manutenção da sentença, alegando que os descontos foram realizados sem contrato válido, sem ciência do consumidor e sem prestação de informações claras. Argumenta ainda que o recurso do banco incorre em violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da contestação. Ressalta, por fim, que a ausência de instrumento contratual e a falha na prestação do serviço caracterizam a responsabilidade civil do fornecedor.
Em contrarrazões, a SABEMI SEGURADORA S.A. requer a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo interposto pela parte autora. Sustenta que os descontos questionados decorreram de contratação regular e válida, fruto de manifestação de vontade do autor, devidamente formalizada. Argumenta, ainda, que os valores cobrados foram estornados e que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, tampouco sua majoração. Destaca a inexistência de prova do abalo moral e defende que eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ. Alega também que o pleito de indenização tem natureza de enriquecimento ilícito e visa fomentar a chamada “indústria do dano moral”.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal não recolhido pela autora/apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S.A., é de se afastar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula nº 479, dispõe de maneira clara:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No presente caso, embora o banco alegue atuar como mero agente técnico de repasse de valores, o fato é que possibilitou e executou débitos automáticos em conta-corrente do autor – pessoa idosa, semianalfabeta, aposentada, cuja conta era destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários – sem a devida verificação da existência de autorização válida ou mesmo de contrato formal, como determina o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14, caput, do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Inexistente contrato formal ou qualquer outro documento que evidencie a ciência e o consentimento do consumidor, há, portanto, falha na prestação do serviço bancário – o que torna o banco solidariamente responsável.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
III. MÉRITO
A controvérsia submetida a exame desta colenda Câmara gira em torno dos seguintes pontos essenciais: validade e existência do contrato de seguro supostamente firmado entre o autor e a Sabemi Seguradora S.A.; cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e reconhecimento e quantificação dos danos morais pleiteados pelo autor.
Restou incontroverso nos autos que o autor jamais anuiu ou firmou contrato de seguro com a Sabemi Seguradora S.A. A seguradora, apesar de expressamente intimada e ciente da inversão do ônus da prova, não apresentou contrato assinado, tampouco gravações ou outros elementos de convencimento aptos a comprovarem a regularidade da contratação. Limitou-se a apresentar certificado de seguro unilateralmente emitido, o qual não supre a exigência legal prevista no art. 46 do CDC, segundo o qual:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Comprovada a ausência de contratação, a cobrança realizada – por meio de débitos automáticos mensais no valor de R$ 30,00 – revelou-se indevida, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, notadamente ante a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, protegido de forma especial pelo Estatuto do Idoso, especialmente em seu art. 71.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, há nos autos prova documental de que a seguradora Sabemi efetuou devolução voluntária dos valores cobrados, ainda que de forma tardia, em 30/05/2022. Tal fato, embora não elida o dever de reparação, deve ser considerado para fins de compensação da condenação pecuniária.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, nos seguintes termos:
a) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente estornado pela Seguradora SABEMI;
b) FIXAR o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data do evento danoso, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801417-94.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPAULO BARBOSA DE CARVALHO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação17/02/2026