Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800877-69.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800877-69.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, da qual se originou o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Consta dos autos que a apelante ajuizou demanda de natureza consumerista alegando, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A parte autora requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido.

No curso do processo, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo com a pessoa indicada no documento apresentado (ID 29265180). No entanto, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, motivo pelo qual o magistrado entendeu não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, 321 e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação. Aduziu que juntou comprovante de residência em nome de familiar com quem reside, além de declaração de residência, não sendo razoável a extinção prematura do feito por excesso de formalismo. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

O apelado apresentou contrarrazões em ID 29265189.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 29265180, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa perspectiva, a exigência de comprovante de endereço atualizado não traduz formalismo excessivo nem implica restrição ao acesso à justiça, revelando-se providência legítima no âmbito do poder de condução do processo pelo magistrado.

No caso concreto, da análise dos autos verifica-se que o comprovante de residência juntado com a peça exordial encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide ( ID 29265169), sem que tenha sido apresentada qualquer prova idônea de vínculo da parte autora com o titular do endereço indicado. Embora a apelante sustente, em suas razões recursais, que o comprovante estaria em nome de familiar com quem reside, deixou de comprovar o alegado parentesco ou relação jurídica que justificasse a utilização do referido documento.

Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800877-69.2025.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800877-69.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/01/2026