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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750144-82.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PEDIÁTRICAS A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento gratuito e contínuo de fraldas descartáveis pediátricas tamanho XXG (90 unidades mensais) a menor portador de microcefalia e hemiplegia secundária, representado por sua genitora, diante de prescrição médica e comprovada hipossuficiência econômica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para fornecimento de fraldas descartáveis pediátricas; (ii) estabelecer se o Estado-membro possui responsabilidade pelo fornecimento do insumo, diante da alegação de atribuição da União Federal e de risco de lesão ao erário. 3. Estão demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito evidenciada por prescrição médica idônea e da necessidade permanente do insumo para criança com deficiência grave. 4. O perigo de dano é concreto e imediato, pois a interrupção do fornecimento das fraldas compromete a saúde, a higiene e a dignidade da criança, em afronta ao princípio da proteção integral. 5. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe dever solidário aos entes federativos, não sendo admissível a exclusão da responsabilidade do Estado sob o argumento de competência da União. 6. A ausência de previsão do insumo em listas administrativas do SUS não afasta o dever estatal quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento. 7. Alegações genéricas de risco ao erário não prevalecem sobre a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de criança em condição de hipervulnerabilidade. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa nº 0801521-79.2024.8.18.0146, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento gratuito e contínuo de fraldas descartáveis pediátricas tamanho XXG (90 unidades mensais) em favor do menor RYAN RANGEL OLIVEIRA DE MELO, representado por sua genitora ROSILENE OLIVEIRA RODRIGUES. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, e fundamentou-se no reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da comprovação de que o beneficiário é pessoa com deficiência, portador de microcefalia e hemiplegia secundária (CID G81/Q02), apresentando limitações severas e ausência de controle esfincteriano, circunstâncias que demandam o uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, conforme prescrição médica e nota técnica juntadas aos autos, bem como na comprovada hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; o risco de grave lesão ao erário; a alegação de que o insumo não consta na RENAME nem nos PCDT do Ministério da Saúde; e a responsabilidade primária da União Federal, por intermédio do Programa Farmácia Popular. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (ID 29672668). É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta à apreciação desta 1ª Turma Recursal cinge-se à análise do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir o ente estadual ao fornecimento contínuo de fraldas descartáveis pediátricas ao menor Ryan Rangel Oliveira de Melo. Impõe-se, portanto, o exame aprofundado da controvérsia, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Consoante se extrai do processo originário, o agravado é criança portadora de microcefalia e hemiplegia secundária, apresentando severas limitações motoras e funcionais, com comprometimento do controle esfincteriano, o que torna imprescindível o uso contínuo de fraldas descartáveis, conforme prescrição médica regularmente subscrita por profissional habilitado da rede pública de saúde. Dessa forma, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica acostada aos autos, evidenciando a necessidade permanente do insumo para preservação da saúde, da higiene e da dignidade da criança beneficiária, pessoa com deficiência em condição de elevada vulnerabilidade. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a interrupção do fornecimento das fraldas expõe o menor a riscos concretos e imediatos à saúde, à integridade física e à dignidade humana, situação absolutamente incompatível com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a necessidade do insumo de saúde prescrito por médico assistente, aliada à hipossuficiência econômica, impõe ao Estado o dever de fornecimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-97.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 ) A alegação de que o fornecimento das fraldas constituiria atribuição exclusiva da União, por intermédio do Programa Farmácia Popular, não tem o condão de afastar a obrigação do Estado do Piauí. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando necessário, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem que isso implique exclusão da legitimidade passiva de qualquer ente ou óbice à concretização imediata de direito fundamental, sobretudo quando em jogo a saúde e a dignidade de criança portadora de deficiência grave. A negativa administrativa de fornecimento de fraldas — insumo básico de saúde e higiene — configura omissão estatal inconstitucional, violando os direitos fundamentais à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção integral da criança e do adolescente. Também não prospera a alegação genérica de risco de lesão ao erário. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que considerações de ordem meramente orçamentária não se sobrepõem à efetividade de direitos fundamentais, especialmente quando evidenciado risco concreto à saúde e à dignidade da pessoa humana. No caso, o interesse patrimonial do Estado não pode prevalecer sobre a proteção integral de criança em condição de hipervulnerabilidade. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em estrita consonância com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0750144-82.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuRYAN RANGEL OLIVEIRA DE MELO
Publicação13/03/2026