
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803090-66.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Sucumbenciais ]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO EM JUÍZO ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA AO TRF.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, ora apelada. (ID.30030941)
O juízo em primeira instância julgou procedente pedido pensão por morte, sob o fundamento de que a autora comprovou, por meio de início de prova material e testemunhal, a existência de união estável com o falecido e o exercício de atividade rural por este, caracterizando-o como segurado especial à época do óbito, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, o que enseja o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. (ID.30030940)
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a referida decisão teve como fundamento a competência delegada prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66.
Dispõe o artigo 109, §3º, da Carta Magna:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"
Desse modo, como visto, a Constituição Federal permite o julgamento de causas de competência da Justiça Federal pelo juízo comum quando não houver na comarca respectiva instalação de vara federal. Todavia, o julgamento de recurso interposto contra a sentença proferida nestes feitos deve ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeiro grau, segundo comanda o artigo 109, §4º, da Constituição Federal:
"Art. 109. (...)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí para apreciar o apelo interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803090-66.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARIA DAS GRACAS DA SILVA
Publicação23/01/2026