Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0803090-66.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803090-66.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Sucumbenciais ]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO EM JUÍZO ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA AO TRF.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, ora apelada. (ID.30030941)

O juízo em primeira instância julgou procedente pedido pensão por morte, sob o fundamento de que a autora comprovou, por meio de início de prova material e testemunhal, a existência de união estável com o falecido e o exercício de atividade rural por este, caracterizando-o como segurado especial à época do óbito, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, o que enseja o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. (ID.30030940)

É o quanto basta relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a referida decisão teve como fundamento a competência delegada prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66.

Dispõe o artigo 109, §3º, da Carta Magna:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"

Desse modo, como visto, a Constituição Federal permite o julgamento de causas de competência da Justiça Federal pelo juízo comum quando não houver na comarca respectiva instalação de vara federal. Todavia, o julgamento de recurso interposto contra a sentença proferida nestes feitos deve ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeiro grau, segundo comanda o artigo 109, §4º, da Constituição Federal:

"Art. 109. (...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí para apreciar o apelo interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803090-66.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803090-66.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MARIA DAS GRACAS DA SILVA

Publicação

23/01/2026