Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, proferida com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema nº 698 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer agravo em recurso extraordinário como agravo interno quando a decisão recorrida inadmitiu o recurso extraordinário com base em entendimento firmado em repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação de tese firmada em repercussão geral, é impugnável exclusivamente por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. A interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de meio recursal manifestamente inadequado não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Constatado que o recurso foi fundamentado no art. 1.042 do CPC e direcionado ao Supremo Tribunal Federal, inviável o seu aproveitamento como agravo interno.. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a".
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0816568-24.2018.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 20/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0816568-24.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que não conheceu o Agravo Interno interposto em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí