TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802161-18.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: LAURACI HENRIQUE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por beneficiária previdenciária contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a validade de contratação de empréstimo consignado efetuado via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. A parte agravante sustenta ausência de prova da contratação e irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, especialmente quanto à existência de vício de consentimento e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante.
A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, além da efetiva disponibilização dos valores na conta da agravante.
A Súmula nº 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações realizadas com cartão original e senha pessoal, quando comprovada a liberação dos valores ao consumidor.
Não há nos autos elementos que indiquem fraude, coação, erro ou qualquer outro vício de consentimento que comprometa a validade da contratação.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) pressupõe hipossuficiência técnica e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não foi demonstrado pela agravante, conforme orienta a Súmula nº 26 do TJPI.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida sem justificativa plausível, o que não se verifica no caso, diante da existência de contratação válida e ausência de má-fé da instituição financeira.
A mera insatisfação da parte com os termos da contratação não configura dano moral indenizável, tampouco implica nulidade do contrato.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida quando comprovada a liberação dos valores ao consumidor e inexistente vício de consentimento.
A responsabilidade civil da instituição financeira não se configura quando não há prova de fraude ou falha na prestação do serviço.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de engano injustificável, o que não ocorre quando há contratação válida e ausência de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Lauraci Henrique de Sousa (ID 29697054) contra a decisão terminativa proferida por esta relatoria (ID 29150377), que negou provimento ao recurso de apelação, por reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal.
A agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não teria comprovado a legalidade da contratação, uma vez que não juntou instrumento contratual assinado, tampouco demonstrou a regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário, reiterando a ausência de manifestação de vontade válida.
Pugna, portanto, pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e determinado o ressarcimento dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30322921), requerendo o improvimento do recurso, sob o argumento de que restou comprovada a legalidade da contratação, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora, além da inércia da agravante quanto à impugnação específica das provas.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora, da ausência de repasse dos valores e da suposta ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante.
Não assiste razão à parte agravante.
Consta nos autos que a contratação foi realizada mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, modalidade “liberação empréstimo” (ID 28845739), conforme descrito na própria decisão monocrática agravada.
Conforme dispõe a Súmula nº 40 do TJPI:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
No caso, a instituição financeira trouxe aos autos documentação idônea que comprova a realização da operação e a disponibilização do crédito em favor da Agravante, conforme extrato bancário (ID 28845739).
Assim, não se verificam vícios de consentimento (erro, dolo, coação) ou ausência de manifestação válida de vontade que justifiquem a nulidade da avença. A responsabilidade civil da instituição financeira pressupõe a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado.
Conforme o art. 373, I, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
De igual modo, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança da alegação. Conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Inexistindo nos autos prova de fraude ou falsidade na documentação apresentada, a tese de contratação irregular não prospera.
Ademais, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de engano injustificável. A norma estabelece:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Tendo em vista a existência de contratação válida e a ausência de má-fé da instituição financeira, não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, tampouco a indenização por danos morais, já que não se verifica dano passível de reparação, pois a mera insatisfação com o contrato não enseja responsabilidade civil.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, a legalidade do repasse e a inexistência de vício de consentimento, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802161-18.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURACI HENRIQUE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026