Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0025895-94.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, fundada em suposta falha na prestação de serviços odontológicos, consubstanciada na indicação de extrações dentárias e no alegado insucesso do tratamento ortodôntico realizado pela autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de falha técnica, dano e nexo causal, com base em prova pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha técnica na prestação do serviço odontológico apta a configurar responsabilidade civil das rés; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do profissional liberal por prestação de serviço é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a demonstração de culpa, dano e nexo causal. 4. A mera frustração da expectativa do paciente quanto ao resultado do tratamento não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sendo imprescindível a prova de conduta técnica inadequada ou negligente. 5. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitada, conclui que a indicação de extrações dentárias era compatível com o quadro clínico, não havendo imperícia, imprudência ou negligência na conduta da profissional. 6. O laudo pericial afasta a ocorrência de dano estético ou funcional, bem como a existência de falha técnica, sendo ausente prova em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. 7. A alegação de obrigação de resultado no tratamento odontológico não elide a necessidade de prova de culpa, especialmente quando a conduta profissional foi tecnicamente adequada e o resultado diverso decorreu de fatores alheios à atuação da ré. 8. Inexistindo falha técnica ou erro profissional, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos materiais, morais ou estéticos, ausente o suporte fático e jurídico necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal por falha na prestação de serviço odontológico é subjetiva, exigindo-se prova de culpa, dano e nexo causal. 2. A adequação técnica do tratamento atestada por perícia judicial afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. A mera insatisfação do paciente com o resultado do tratamento, desacompanhada de prova de erro técnico, não enseja reparação por danos materiais, morais ou estéticos. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70062052543, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28.05.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025895-94.2016.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025895-94.2016.8.18.0140
APELANTE: EMANUELLE OLIVEIRA MAGALHAES SOARES

APELADO: MARINA PONTES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, FRATELLI ODONTOLOGIA E EDUCACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, fundada em suposta falha na prestação de serviços odontológicos, consubstanciada na indicação de extrações dentárias e no alegado insucesso do tratamento ortodôntico realizado pela autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de falha técnica, dano e nexo causal, com base em prova pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha técnica na prestação do serviço odontológico apta a configurar responsabilidade civil das rés; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a indenização por danos materiais, morais e estéticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do profissional liberal por prestação de serviço é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a demonstração de culpa, dano e nexo causal.

4. A mera frustração da expectativa do paciente quanto ao resultado do tratamento não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sendo imprescindível a prova de conduta técnica inadequada ou negligente.

5. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitada, conclui que a indicação de extrações dentárias era compatível com o quadro clínico, não havendo imperícia, imprudência ou negligência na conduta da profissional.

6. O laudo pericial afasta a ocorrência de dano estético ou funcional, bem como a existência de falha técnica, sendo ausente prova em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões.

7. A alegação de obrigação de resultado no tratamento odontológico não elide a necessidade de prova de culpa, especialmente quando a conduta profissional foi tecnicamente adequada e o resultado diverso decorreu de fatores alheios à atuação da ré.

8. Inexistindo falha técnica ou erro profissional, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos materiais, morais ou estéticos, ausente o suporte fático e jurídico necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil do profissional liberal por falha na prestação de serviço odontológico é subjetiva, exigindo-se prova de culpa, dano e nexo causal.

2. A adequação técnica do tratamento atestada por perícia judicial afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar.

3. A mera insatisfação do paciente com o resultado do tratamento, desacompanhada de prova de erro técnico, não enseja reparação por danos materiais, morais ou estéticos.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC/1973, art. 333, I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70062052543, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28.05.2015.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025895-94.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMANUELLE OLIVEIRA MAGALHAES SOARES 

APELADO: MARINA PONTES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, FRATELLI ODONTOLOGIA E EDUCACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES - PI6215-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUELLE OLIVEIRA MAGALHÃES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face de MARINA PONTES DO NASCIMENTO e MARINA PONTES & GEORGE RÔMULO ODONTOLOGIA LTDA – ME, ora apeladas.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial confirmou a adequação técnica do planejamento ortodôntico apresentado pela requerida, reconhecendo a necessidade de extrações dentárias e a inexistência de danos estéticos ou fisiológicos atribuíveis à sua conduta. O juízo concluiu pela ausência de culpa, rompimento do nexo causal e, portanto, inexistência de responsabilidade civil subjetiva.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço odontológico, gerando danos funcionais e estéticos decorrentes de má oclusão, retração gengival e necessidade de retratamento. Argumenta que o tratamento adotado não alcançou os resultados prometidos, e que, por se tratar de obrigação de resultado, a responsabilidade da profissional é objetiva. Requer a reforma da sentença com a condenação das apeladas à reparação por danos morais, materiais e estéticos.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve falha técnica na conduta profissional, sendo o planejamento considerado correto pela perícia judicial. Sustenta que o tratamento ortodôntico foi executado por terceira profissional, sem qualquer vínculo com as apeladas, o que afasta o nexo causal e exclui a responsabilidade civil. Reitera ainda a inexistência de dano estético ou fisiológico comprovado e argumenta que a apelação se limita à rediscussão de matéria fática já devidamente analisada na sentença.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil das apeladas por suposta falha na prestação de serviços odontológicos, consubstanciada na indicação de extrações dentárias e no alegado insucesso do tratamento ortodôntico realizado pela autora.


De início, cumpre destacar que o deslinde da causa repousa, de modo determinante, na prova técnica produzida nos autos, cuja análise revela-se imprescindível em demandas que envolvem avaliação de conduta profissional especializada, especialmente no âmbito da odontologia, em que a aferição de imperícia, imprudência ou negligência exige conhecimento técnico-científico incompatível com presunções ou juízos meramente intuitivos.

 

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço odontológico realizada por profissional liberal. Nessa hipótese, embora se reconheça que determinados tratamentos odontológicos sejam frequentemente classificados como obrigações de resultado, a legislação consumerista estabelece, de forma expressa, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Assim, ainda que se admita, em tese, a incidência de presunção de culpa em determinadas situações, permanece indispensável a demonstração concreta de falha técnica na atuação profissional, bem como a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta imputada à ré. A responsabilidade civil, portanto, não se perfaz pela mera frustração subjetiva do paciente ou pela existência de resultados diversos daqueles inicialmente idealizados, exigindo-se a demonstração de que o profissional se afastou do padrão técnico esperado e que desse desvio resultou prejuízo indenizável.

 

DA PROVA PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDA

No caso concreto, foi produzida prova pericial odontológica por profissional nomeada pelo Juízo, cuja conclusão é clara e coerente ao afirmar que: a) a indicação de extração dentária realizada pela profissional demandada constituía opção tecnicamente adequada ao quadro clínico apresentado pela autora, sendo uma das alternativas reconhecidas pela literatura e pela prática odontológica; b) não houve dano estético ou fisiológico decorrente da conduta da ré; c) inexistiu falha técnica apta a caracterizar imperícia, imprudência ou negligência no planejamento ou na condução inicial do tratamento.


A perícia judicial, como se sabe, goza de especial relevância probatória quando elaborada de forma fundamentada, imparcial e coerente, sobretudo em demandas que exigem avaliação técnica especializada. No caso, não se verifica qualquer inconsistência, omissão ou fragilidade metodológica capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert, tampouco foi produzida prova técnica idônea em sentido contrário que pudesse gerar dúvida razoável acerca de suas conclusões.


Dessa forma, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir o laudo pericial, impõe-se prestigiar suas conclusões, que afastam, de maneira objetiva, tanto a alegada falha na prestação do serviço quanto a existência de dano indenizável imputável à conduta da apelada.

 

DA ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DA INSATISFAÇÃO COM O TRATAMENTO

A apelante sustenta que o tratamento odontológico configuraria obrigação de resultado e que o não alcance do resultado esperado seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.


Ainda que se reconheça que determinados procedimentos odontológicos envolvam expectativa legítima de resultado, tal circunstância não exonera o consumidor do ônus de demonstrar que o resultado adverso decorreu de falha técnica imputável ao profissional, sobretudo quando a prova pericial judicial afasta expressamente a ocorrência de imperícia ou erro profissional.


No caso, o laudo técnico foi categórico ao afirmar que o procedimento adotado era adequado e que inexistem danos estéticos ou fisiológicos decorrentes da atuação da ré. A eventual necessidade de ajustes posteriores ou a continuidade do tratamento com outros profissionais não configura, por si só, falha na prestação do serviço inicial, notadamente quando inexistente demonstração de que tais desdobramentos decorreram de erro técnico da profissional demandada. Aliás, há informação nos autos de que a apelante desistiu da continuidade do tratamento com a parte apelada, tendo procurado outra profissional para dar prosseguimento ao atendimento.


Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE EXTRAÇÕES DESNECESSÁRIAS DE DENTES. AGIR ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, o que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. "O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC" - lição doutrinária. 2. Caso em que a autora submeteu a procedimento de reabilitação com prótese, restaurações e tratamento periodontal. Pretensão indenizatória deduzida a partir da alegação da extração desnecessária de três dentes da paciente. Perícia judicial que não identificou qualquer impropriedade na conduta eleita ou na técnica empregada pelos dentistas vinculados ao réu. Ausência de prova dos fatos constitutivos, ônus da requerente, conforme inc. I do art. 333 do CPC, determina a improcedência do pedido inicial. 3. A remuneração do advogado deve atentar à atividade desenvolvida pelo causídico, retribuindo de forma adequada o trabalho do profissional. Atenção às operadoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Majoração dos honorários fixados em 1º Grau aos procuradores da denunciada JULE’ANA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DOS DENUNCIADOS PAULO ROBERTO e GEÓRGIA CRISTIANE, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, E PROVERAM O RECURSO DA DENUNCIADA JULE’ANA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70062052543, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2015)

 

À vista disso, a mera insatisfação do paciente com o resultado do tratamento, desacompanhada de prova inequívoca de falha técnica e de nexo causal com dano efetivo, não autoriza a condenação do profissional liberal.

 

DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

À luz das conclusões periciais, não se verifica suporte fático ou jurídico para acolhimento de qualquer dos pedidos indenizatórios formulados.


Os danos estéticos foram expressamente afastados pela perícia judicial, inexistindo alteração morfológica ou comprometimento estético imputável à conduta da ré. Do mesmo modo, não se constatou dano fisiológico ou funcional decorrente do procedimento realizado.


Quanto aos danos materiais, notadamente aqueles relacionados a eventual retratamento, não se demonstrou que tais despesas decorressem de erro profissional da apelada, mas, quando muito, de desdobramentos naturais do tratamento ortodôntico ou de intervenções realizadas por terceiros ao longo do tempo, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização.


Por fim, inexistindo falha técnica comprovada ou dano efetivo, não há falar em dano moral indenizável, sendo insuficiente, para tal fim, a frustração subjetiva ou o inconformismo da parte autora com o resultado obtido.


Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se, de maneira coerente, na prova pericial judicial, que afasta a existência de falha técnica, de dano e de nexo causal.


Não se identificam, portanto, razões jurídicas aptas a justificar a reforma do julgado, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025895-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

EMANUELLE OLIVEIRA MAGALHAES SOARES

Réu

MARINA PONTES DO NASCIMENTO DOS SANTOS

Publicação

03/03/2026