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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801924-73.2024.8.18.0073
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por ZITA FERREIRA NERES OLIVEIRA, ora apelada. Por sentença (ID ), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) Declarar a nulidade dos débitos referentes aos serviços "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO4" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como dos empréstimos consignados e refinanciamentos indicados na inicial (Contratos nº 337.197.467-0, 012.345.670.393-4, 0123457352627, 0123457352920, 0123475692272, 0123497727631); b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "CESTA B.EXPRESSO4", totalizando R$2.047,80 (dois mil e quarenta e sete reais e oitenta centavos); e de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", totalizando R$1.319,58 (um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenor o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores pagos referentes aos empréstimos consignados e refinanciamentos declarados nulos, totalizando R$24.511,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos). Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal fraudulentos de 31/05/2021 (Contrato nº 43601432) e 28/03/2024 (Contrato 497797045); e) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todas as parcelas já pagas pela autora referentes aos empréstimos pessoais fraudulentos mencionados no item "d)", cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; f) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (primeira fraude de 31/05/2021) (Súmula 54 do STJ); g) Conceder a tutela de urgência, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. cesse imediatamente todas as cobranças relativas à "CESTA B.EXPRESSO4", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", e às parcelas dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais fraudulentos aqui declarados nulos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões (ID 28023244), o banco sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, autor contumaz, prescrição parcial trienal, e no mérito, aduz culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e regularidade da contratação. Argumenta ainda a impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido. Nesse sentido, requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente a ação de origem e subsidiariamente, requer a devolução dos valores descontados seja de forma simples, ante a ausência de má-fé, a devolução do valor disponibilizado em conta, a redução da indenização por danos morais. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco apelante alega ser parte ilegítima, pelo fato da natureza criminal dos fatos alegados.
De plano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, a qual possui pertinência subjetiva para lide, à luz da teoria da asserção. Nota-se que foi o banco recorrente quem efetuou os depósitos dos empréstimos não solicitados na conta da autora, bem como os descontos referentes a tarifa e seguri.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição
Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Portanto, entre os últimos descontos e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data das últimas parcelas dos empréstimos.
MÉRITO
Na hipótese, a parte autora é consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do banco para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Assim, não restou comprovada a licitude das transações e dos descontos delas decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, devendo reparar pelos danos causados. A instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora. Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de empréstimos nº 43601432 e nº 97797045 de responsabilidade do banco réu, vinculado a sua conta, e que após o depósito do montante, verificou-se a imediata transferência dos valores para terceiros, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco. Com efeito, em relação aos Contratos nº 337.197.467-0, nº 012.345.670.393-4, nº 0123457352627, nº 0123457352920, nº 0123475692272 e nº 0123497727631, não há nos autos comprovação da existência das relações contratuais questionadas pela requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações, limitando-se a juntar documento unilateral (ID 28023237). Ademais, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESS4” e “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito (ID 28023224). Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança , pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade das contratações que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs das quantias recebidas, conforme documento juntado pelo banco no ID 28023236, sendo devido, portanto, o abatimento do valor de R$ 2.175,90 referente ao Contrato nº 012.345.670.393-4, o valor de R$ 1.382,13 referente ao Contrato nº 0123475692272 e R$ 5.590,79, referente Contrato nº 0123497727631. Ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-MA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial, sendo devida a redução do valor arbitrado em sentença. Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença monocrática para: b) reduzir a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária, a partir da data do depósito: R$ 2.175,90 referente ao Contrato nº 012.345.670.393-4, o valor de R$ 1.382,13 referente ao Contrato nº 0123475692272 e R$ 5.590,79, referente Contrato nº 0123497727631; d) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801924-73.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZITA FERREIRA NERES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026