Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802488-57.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802488-57.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802488-57.2024.8.18.0039
RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E provido EM PARTE. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802488-57.2024.8.18.0039

RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC). 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial e afastando a multa de litigância de má-fé aplicada.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

O recorrido aduz que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato, dos quais juntou os contratos questionados aos autos.

O juízo de origem acolheu as alegações do recorrido, reconhecendo a legalidade dos contratos firmados e julgando improcedente o pedido inicial, condenando o autor, ora recorrente, em multa por litigância de má-fé.

No mérito, tenho que a decisão proferida pelo juízo a quo merece mantida em todos seus termos, tendo em vista que houve a comprovação da formalização do contrato, bem como da disponibilização dos valores objeto do contrato, na forma da Súmula 18 do TJPI.  

Quanto a litigância de má-fé, tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)".

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802488-57.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FERREIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/03/2026